Pedido negado

Registro no MEC é obrigatório para enquadramento como professor

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26 de maio de 2004, 8h54

Para o enquadramento profissional na condição de professor dois requisitos são obrigatórios: habilitação legal e registro no Ministério da Educação. Com esse entendimento, fundado no artigo 317 da CLT, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou recurso interposto por uma ex-empregada do CCAA – Centro de Cultura Anglo Americana Ltda.

Após ter sido demitida, a trabalhadora ingressou na primeira instância trabalhista para obter os benefícios correspondentes à categoria profissional dos professores. O juiz negou o pedido porque ela não tinha formaçnao acadêmica, nem registro no Ministério da Educação. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo.

“É bem verdade que a própria empresa procedeu ao registro na CTPS da reclamante como professora”, registrou o acórdão regional. Mas, “nem por força desse elemento há de se acolher o apelo para ultrapassar o requisito primordial que qualifica o corpo docente de uma escola: o devido e obrigatório registro junto ao Ministério da Educação, após a conclusão do curso de licenciatura respectivo”, decidiram os juízes.

O TRT paulista também considerou que “o fato da trabalhadora ministrar aulas de inglês não tem o condão de reconhecê-la como habilitada, oficialmente, a esse fim”. No recurso interposto no TST, a ex-empregada do CCAA argumentou exercer a função de professora, ser filiada ao Sindicato dos Professores, órgão para o qual contribui regularmente. Os argumentos, contudo, não levaram à modificação da decisão regional.

Em sua análise, a relatrora do processo, ministra Cristina Peduzzi, ressaltou que “a Consolidação das Leis do Trabalho, no Título III, contém normas especiais de tutela do trabalho, entre as quais as de regência dos professores”. Ao se reportar ao artigo 317, a relatora reproduziu o dispositivo onde é dito que “o exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação”.

A menção legal aos dois requisitos e o fato das “instâncias ordinárias, responsáveis pela análise fático-probatória, terem evidenciado não haver prova da habilitação da trabalhadora junto ao Ministério da Educação” levaram o TST a negar o recurso. (TST)

RR 49.030/02

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