Primeiro tempo

Câmara rejeita projeto que prevê fim de penhora on-line

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26 de maio de 2004, 14h13

A Comissão de Trabalho Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados rejeitou o Projeto de Lei 2597/03, que eliminaria a utilização do sistema conhecido como penhora on-line na Justiça do Trabalho. A informação é o presidente Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas, Nilton Correia.

O sistema é fruto de convênio firmado entre Banco Central e TST. Sua utilização permite o bloqueio on-line de contas correntes de devedores de ações trabalhistas em fase de execução.

A rejeição da proposta é fruto do trabalho da Comissão Mista da Reforma Trabalhista, composta por membros da Ordem dos Advogados do Brasil e do Tribunal Superior do Trabalho, que entregou ao presidente da Comissão de Trabalho, deputado Tarcísio Zimmermann (PT-RS), nota conjunta de apoio à manutenção do sistema.

Leia a nota entregue pela Comissão Mista de Reforma Trabalhista

O sistema que se convencionou chamar “penhora on-line” decorre de um convênio que o Judiciário firmou com o Banco Central do Brasil, ao qual aderiu o Tribunal Superior do Trabalho, em idêntico procedimento ao que já praticava a Justiça Comum de alguns estados e, em especial, a Justiça Federal nas execuções fiscais. O objetivo dessa adesão era o de dar cumprimento ao art. 114 da Constituição da República, o qual confere competência à Justiça do Trabalho para julgar os dissídios entre trabalhadores e empregadores. O ato de “julgar” não se restringe a declarar o direito, mas se estende a realizá-lo, efetivando-o. Por tal razão, após decidir, incumbe à Justiça trabalhista, até de ofício (CLT, art. 878), cumprir e fazer cumprir suas decisões, cujo implemento é um dever do Estado e um direito dos cidadãos. Somente então se realiza, em sua plenitude, a prestação jurisdicional.

O sistema, portanto, insere-se no campo dos deveres do Estado para com a sociedade. Nada além disso.

Mesmo assim, são observadas todas as garantias próprias do devedor, que pode discutir os cálculos que lhe são apresentados. Antes disso, todos os recursos podem ser oferecidos, assegurados a ampla defesa e o contraditório. Não pagando, a lei faculta ao devedor garantir o processo “mediante o depósito” da quantia, de modo espontâneo, livre, sem quaisquer ingerências do Judiciário (CLT, art. 882). Há, inclusive, a possibilidade de conciliação, mesmo após a decisão judicial. Apenas na ausência dessas iniciativas e caso não se encontre dinheiro é que se pode avançar para outros bens, na ordem estabelecida em lei (CPC, art. 655). O mesmo se dá na execuções fiscais (Lei de Execução Fiscal n 6.830, de 22/09/1980, art. 11). O Poder Judiciário somente se envolve na omissão do devedor e, como não poderia ser diferente, observa a ordem seqüencial de bens penhoráveis. O sistema faz exatamente isso: consulta a existência de dinheiro; se houver, apenas bloqueia a quantia, informando ao juiz para que, querendo, proceda a penhora pela forma prevista em lei.

Assim, o meio é extremamente seguro para todos: devedor, credor e para o Estado, que pode, finalmente, cumprir sua missão constitucional.

Ademais, a penhora em dinheiro, com uso da informática, fica menos onerosa ao Estado, pela desburocratização dos atos processuais, como, sobretudo, para o devedor, que, na hipótese de penhora sobre bens, terá outros encargos igualmente onerosos, como o custo do registro da penhora, de publicação de editais e da praça para venda, por exemplo.

Com tal sistema, a Justiça do Trabalho atende aos reclamos de toda a sociedade, ainda que essa velocidade seja contrária ao interesse de uma minoria.

O que há de mais grave é que o projeto discrimina contra o credor trabalhista, pois o sistema Bacen Jud continuará a ser processado por outras justiças, vale dizer, em favor do credor tributário, do credor banqueiro, etc. O projeto parte da falsa premissa de que a Justiça é a única a se valer do sistema do Banco Central.

A advocacia tem manifestado expressa concordância com o método empregado, quer por sua licitude, quer por sua racionalidade. O Judiciário deve mesmo ser dotado de meios tecnologicamente mais avançados para assegurar a efetividade e autoridade de suas decisões, para que possa gozar da confiança dos cidadãos.

Natural que, por se tratar de um novo sistema, deve, como qualquer outro, merecer constante aperfeiçoamento. Condenável não é a sua adoção, mas a tentativa de, seja por meio de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADIn 3091), seja por proposta legislativa (PL 2597/2003), obstar a efetivação de um sistema que nada mais é senão levar a modernidade, com legalidade, para garantia da respeitabilidade, às instituições judiciais.

MEMBRO DA COMISSÃO MISTA DE REFORMA TRABALHISTA, REPRESENTANDO O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

RONALDO LOPES LEAL

Ministro Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho

MEMBRO DA COMISSÃO MISTA DE REFORMA TRABALHISTA, REPRESENTANDO O CONSELHO FEDERAL DA OAB

RAIMUNDO CEZAR BRITTO

Secretário-Geral do Conselho Federal da OAB

NILTON CORREIA

Presidente da ABRAT – Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas

LUIZ CARLOS MORO

Presidente da ALAL – Associação Latino-americana de Advogados Trabalhistas

REGINALD D. H. FELKER

Conselheiro Federal da OAB

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