Aditivo ilegal

Bradesco Seguros deve pagar R$ 42 mil a beneficiário lesado

Autor

26 de maio de 2004, 12h18

A Bradesco Seguros terá de restituir cerca de R$ 42 mil a um cliente lesado por descumprimento de cláusula contratual. O valor é referente ao restante de uma indenização prevista em contrato de seguro de vida em grupo, celebrado com a seguradora.

A decisão é da juíza Nilsoni de Freitas Custódio, 7ª Vara Cível de Brasília. Ainda cabe recurso.

Segundo o processo, Ildefonso da Costa Machado celebrou, por meio da Federação dos Empregados da Embrapa (FAEE), contrato de seguro de vida em grupo com a Bradesco Seguros. O contrato previa, entre outras coisas, indenização em caso de invalidez.

Acometido de doença grave, Machado foi obrigado a aposentar-se com invalidez permanente e pleiteou junto à seguradora o prêmio devido. Mas, ao requerer o benefício, foi informado de que houve alteração no contrato, no que tocava à Cláusula de Garantia Adicional de Invalidez Permanente por Doença.

O percentual da indenização para esses casos foi reduzido de 100% para 50%. Segundo o beneficiário, as alterações ocorridas de forma unilateral representaram um evidente desrespeito.

Para a seguradora, não há o que indenizar, pois na data do sinistro, 23 de novembro de 2001, o termo aditivo nº 15, que determinou a redução da indenização, já estava em vigor. Assim, não existiria nenhuma ilegalidade na instituição desse termo.

Em réplica, o beneficiário sustentou ainda que a data que deve ser considerada, para efeito de pagamento da indenização, deve ser a que ele foi acometido da doença incapacitante, ou seja, dezembro de 2000.

Para a juíza, a alteração fere o art. 51, inciso IV do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca o beneficiário em desvantagem excessiva ao reduzir o valor acertado em 50% para os casos de invalidez por doença e, ao mesmo tempo, manter o valor da mensalidade inalterada.

Segundo a magistrada, não se pode presumir que o segurado de fato tenha tomado conhecimento da alteração, conforme noticiado pelo réu. Para ela, toda alteração contratual deve ser discutida pontualmente entre fornecedor e consumidor, o que não aconteceu no caso. O consumidor não foi chamado pela seguradora a pontuar as alterações contratuais inseridas.

Por esse motivo, a juíza anulou os efeitos do termo aditivo nº 15, que reduziu, unilateralmente, o valor da indenização e acolheu a ação do segurado. (TJ-DFT)

Processo: 2002.01.1.032623-6

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!