Dever de indenizar

Troca de CPF gera condenação de loja de pneus em MG

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25 de maio de 2004, 13h03

Uma loja de pneus foi condenada a indenizar um motorista em 30 salários mínimos por danos morais. A loja encaminhou para protesto de crédito duplicata mercantil onde constava, indevidamente, o CPF do motorista. A decisão é do juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte. Ainda cabe recurso.

O motorista informou que já havia adquirido pneus da loja, pagando regularmente seus compromissos. No entanto, quando precisou de um financiamento bancário, foi informado de que havia restrição em seu CPF. O nome do protesto era de outra pessoa, mas com o número de seu CPF.

Ele entrou em contato com a loja, beneficiária do título, e foi informado de que um funcionário trocou o número do CPF no momento de cadastrar os dados. A empresa se dispôs a regularizar a situação, o que não ocorreu, conforme alegado pelo motorista. A empresa negou a existência de dano moral, requerendo a improcedência da ação.

Para o juiz, ficou provado que houve apontamento do nome do motorista, que nada devia à empresa, nos registros de protestos. Destacou não haver dúvidas de que o protesto de título de crédito, onde figura o CPF de pessoa que não participou da relação comercial, é ato ilícito, cabendo à empresa responsável o dever de indenizar. (TJ-MG)

Processo nº 024027005875

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