Veículos com pendência de multa não podem ser apreendidos
25 de maio de 2004, 13h49
A apreensão de veículos não pode ser efetuada em caso do não pagamento das multas relativas a infrações de trânsito. Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do TJ mineiro determinou que o diretor do Departamento de Trânsito de Minas Gerais (Detran/MG) ordenasse a liberação do veículo de Vilma Gravito Pereira.
Segundo os desembargadores, é ilegal e abusiva a atitude da administração pública em reter o veículo devido à existência de multas não quitadas.
O estado de Minas Gerais alegou que, para a emissão do certificado de registro e licenciamento de veículo, é necessário quitar todos os débitos referentes a multas e tributos. Alegou ainda que essa é uma determinação constitucional, além de estar prevista no Código de Trânsito Brasileiro, em seus artigos 124 e 131.
No entanto, a proprietária solicitou a liberação do veículo e apresentou, nos autos do processo, provas que evidenciam o pagamento do IPVA, seguro obrigatório e taxa de licenciamento anual.
Para os desembargadores, a multa não tem caráter punitivo, mas educativo, de forma a assegurar o tráfego mais seguro para os cidadãos. Além disso, as notificações são aplicadas em razão do descumprimento às normas de trânsito.
Somente é possível a apreensão de veículos nos casos de débitos relativos a IPVA, taxa de licenciamento anual e seguro obrigatório. De acordo com os autos, esses tributos foram pagos pela proprietária. (TJ-MG)
Processo nº 1.0024.02.830524-1 /001
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