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TST esclarece regras de cobrança de juros em débitos de massa falida

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25 de maio de 2004, 11h54

A Justiça do Trabalho tem competência para aplicar juros de mora sobre débitos trabalhistas da massa falida. Mas o pagamento depende de decisão do Juízo Universal da Falência, após apuração do ativo e de todos os débitos da empresa. Os juros somente não serão devidos se o ativo não for suficiente para o pagamento principal da dívida.

Com base nessa interpretação da Lei de Falências (Lei 7.661/45), a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou parcialmente recurso da Sulfabril S/A, empresa catarinense que figurou entre as líderes nacionais do setor têxtil antes de ter sua falência decretada em 1999.

No recurso ao TST, a defesa da Sulfabril insistiu que não correm juros de mora contra a massa falida. Relator do recurso, o juiz convocado Samuel Corrêa Leite afirmou que em nenhum momento a massa falida foi isenta da estipulação dos juros.

O artigo 26 da Lei de Falências estabelece que “contra a massa falida não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo não bastar para o pagamento do principal”. Segundo o relator, o dispositivo legal estaria fazendo a mesma afirmativa se tivesse sido redigido desta forma: “contra a massa falida correm juros, salvo se o ativo não bastar para o pagamento do principal”.

Corrêa Leite esclareceu que compete ao Juízo Falimentar determinar o pagamento ou a exclusão dos juros estipulados pela Justiça do Trabalho e para isso terá de apurar todo o ativo da massa falida, bem como todos os seus débitos. “Por óbvio que tal apuração somente pode ser feita pelo próprio Juízo Universal da Falência, donde se concluiu que a competência da Justiça do Trabalho, no caso, limita-se à estipulação dos juros, não lhe cabendo decidir sobre o pagamento ou a exclusão dos juros, sob pena do Juízo Trabalhista usurpar a competência do Juízo da Falência”, explicou.

Segundo o juiz, para se habilitar perante o Juízo Universal da Falência, o credor trabalhista já deve trazer junto a seu título os juros estipulados pela Justiça do Trabalho já que a competência do Juízo Falimentar restringe-se a determinar ou não o pagamento dos juros. É obrigação legal da Justiça do Trabalho fixar os juros de mora ainda que se trate de massa falida.

“Mas, para isso, é necessário que no título trabalhista conste, ao menos, a estipulação dos juros, caso contrário, ficarão prejudicados”, alertou o relator. O pedido da Sulfabril para que os juros de mora fossem excluídos do débito trabalhista foi negado pela 2ª Turma do TST, já que a matéria foge à competência da Justiça do Trabalho. (TST)

RR 712.340/2000

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