Alarme falso

Wal-Mart tem de indenizar consumidora vítima de alarme antifurto

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24 de maio de 2004, 13h46

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que obriga o hipermercado Wal-Mart Brasil a indenizar uma consumidora de São Paulo. Ela processou a rede de hipermercados porque o alarme do estabelecimento foi acionado quando ela saía do local e, mesmo com as compras devidamente pagas, foi abordada por seguranças e, depois, teve a bolsa revistada pela polícia.

O ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, vice-presidente do STJ, negou o pedido da empresa para que a questão seguisse para o Supremo Tribunal Federal. A 4ª Turma da Corte mandou a empresa indenizar a secretária Ana Cláudia Gomes Travassos em 50 salários mínimos (R$ 13 mil).

Essa não é a primeira tentativa do Wal-Mart de impedir o pagamento da indenização. O caso foi julgado pela 4ª Turma em dezembro de 2001. A empresa recorreu ao próprio tribunal, afirmando que a decisão era divergente de outras sobre o mesmo tema. Mas a condenação foi mantida.

Os ministros da Corte Especial entenderam que não foi demonstrada a alegação do Wall-Mart de que a Turma reapreciou as provas, o que é proibido pela jurisprudência STJ (Súmula 7). Isso porque, para se comprovar a divergência, é necessário apresentar julgamentos opostos, o que não foi feito pelo Wal-Mart.

No recurso agora julgado, o hipermercado pretendia levar o caso para a apreciação do Supremo. A defesa afirmou que a decisão da Corte Especial ofendeu dispositivos do artigo 5º da Constituição Federal. E alegou que o excesso de formalismo da decisão do STJ violou os princípios da “inafastabilidade da jurisdição, do contraditório e do devido processo legal”.

O ministro Sálvio de Figueiredo afastou os argumentos do hipermercado e não admitiu o recurso.

Histórico

O incidente que originou a indenização ocorreu em 1997. O alarme antifurto do Wal-Mart de Bauru (SP) disparou quando Ana saía do hipermercado após fazer compras e pagá-las. Ela foi abordada pelos seguranças e pelo gerente, que teria insinuado que ela estaria escondendo alguma coisa, insistindo em vistoriar-lhe a bolsa.

Com a chegada de policiais militares, a bolsa foi revistada e conferida toda a mercadoria comprada. Constatou-se, enfim, que o caixa não havia desmagnetizado a etiqueta de segurança de uma tesoura de unha, de R$ 8,78. Ana deu queixa na polícia e buscou a Justiça pedindo indenização por danos morais no valor de R$ 864 mil. Ela afirmou jea teria sido vítima do mesmo episódio duas outras vezes no hipermercado .

Contudo, das outras vezes não se sentiu humilhada porque não se formou, como dessa vez, um aglomerado de pessoas ao redor da cena. A consumidora perdeu nas duas instâncias da Justiça paulista e recorreu ao STJ, onde o ministro Ruy Rosado reconheceu-lhe o direito à indenização.

Para ele, o fato de o alarme soar à saída de uma loja, denunciando mercadoria desviada do caixa, com indício de furto, cria situação de constrangimento para qualquer pessoa. O ministro reconheceu que os estabelecimentos comerciais podem e devem prevenir-se contra furtos, porém, quando o sistema funciona mal e lança, sem fundamento, a suspeita de conduta criminosa sobre o cliente, é preciso reconhecer a responsabilidade civil do estabelecimento pelo dano moral que produziu enquanto procurava proteger a sua propriedade. (STJ)

RE EResp 327.679

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