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MP recebe relatório sobre fraudes na distribuição de ações do TJ-RJ

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24 de maio de 2004, 19h46

Caberá ao Ministério Público e à OAB tomar as medidas para punir os eventuais culpados por fraudes no sistema de distribuição de processos no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Miguel Pachá, em reunião com desembargadores, apresentou nesta segunda-feira (24/5), o relatório final da sindicância instaurada para apurar as fraudes.

Segundo o relatório de 42 páginas, preparado pela comissão especial formada pelos desembargadores Humberto Mannes, Marcus Faver e Antônio Siqueira, foram constatadas fraudes em onze casos.

Em dois dos treze processos analisados, houve irregularidades mas não fraude. As investigações internas foram determinadas pelo presidente do TJ-RJ a partir de pedido de Mandado de Segurança impetrado pelo escritório Andrade & Fichtner questionando a lisura na distribuição de dois recursos.

Criada a comissão de investigação formada por três desembargadores, imediatamente foram identificados, entre milhares de recursos distribuídos pelo Tribunal no último ano, treze casos suspeitos.

Não foram revelados detalhes sobre as irregularidades constatadas ou nomes dos funcionários do Tribunal e advogados envolvidos.

Depois da tensa reunião com os desembargadores, que durou mais de quatro horas, Pachá divulgou nota com as medidas adotadas pelo Tribunal:

“ I) Instauração no âmbito do Tribunal de Justiça, dos adequados procedimentos administrativos.

II) Remessa de cópia do relatório e das peças que o instruem a Procuradoria Geral de Justiça e à Ordem dos Advogados para as providências tida por cabíveis;

III) O cancelamento de todas as distribuições realizadas de forma irregular, anulando-se, conseqüentemente, todas as prevenções delas decorrentes;

IV) Aprovação de alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça quanto ao art. 24, parágrafo único, que passa a ter a seguinte redação.

Art. 24…

Parágrafo 1º – A infração a quaisquer regras da distribuição poderá ser conhecida de ofício ou mediante denúncia de qualquer das parter ou do Ministério Público.

Parágrafo 2º – Verificada a ocorrência de infração, o Relator ou o Órgão Julgador, independentemente de acórdão, determinará o retorno dos autos a 1ª Vice-Presidência, se for matéria cível, ou à 2ª Vice-Presidência, se criminal para redistribuição a outro Órgão Julgador, com posterior compensação.

Parágrafo 3º – A distribuição irregular não produzirá qualquer efeito, cancelando-se todas as anotações, inclusive eventual prevenção.

Parágrafo 4º – Vice-Presidência realização e cada três meses, rastreamento no sistema de distribuição, para identificar possíveis irregularidades.”

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