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TST garante a motorista reembolso de despesas com ajudantes

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24 de maio de 2004, 12h50

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso que garante a um motorista do interior de Minas Gerais o reembolso por despesas efetuadas com o desembarque das mercadorias transportadas. Os ministros entenderam que o trabalhador mereceu a devolução dos pagamentos feitos do próprio bolso para os “chapas” — autônomos que atuam no embarque e desembarque de cargas.

Depois de ter sido demitido pela Peixoto Comércio e Importação Ltda., o motorista de caminhão ingressou com reclamação trabalhista reivindicando o ressarcimento pelas despesas pessoais na contratação dos chapas. A 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia negou o pedido.

Em recurso, a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais. Para os juízes mineiros, o reembolso da despesa era indevido diante das características do contrato de trabalho, cuja cópia foi anexada aos autos.

Segundo o documento, o motorista foi empregado para não só transportar mercadorias mas também entregá-las. O contrato, conforme a decisão regional, não trouxe qualquer menção a eventuais compensações ou retorno de gastos com a contratação de chapas.

O motorista recorreu ao TST. Ele alegou violação ao art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 1339 do antigo Código Civil. O dispositivo da CLT trata da caracterização do empregador. E o da legislação civil prevê que “se o negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver feito, com os juros legais, desde o desembolso”.

Após examinar o recurso, o relator, juiz convocado Samuel Corrêa Leite, verificou que “a contratação do empregado com a dupla função de dirigir o veículo e descarregá-lo constitui forma de concentrar numa única pessoa o trabalho que, para ser eficiente, deveria ser realizado com o auxílio de terceiro, o chapa”.

“Assim, o empregador arca com o ônus da contratação de um único trabalhador, obtendo, porém, o resultado do trabalho de dois, já que o motorista é virtualmente impelido à contratação do terceiro, a despeito de caber ao primeiro assumir os encargos da atividade econômica”, afirmou Leite.

Assim, a decisão de segunda instância foi anulada para “declarar o direito do motorista mineiro ao reembolso das despesas efetuadas a título de contratação de chapas (contraprestação básica), determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de proceder ao exame da prova respectiva”. (TST)

RR 536.675/99

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