Decisão confirmada

Bancos são condenados por colocar nome de ex-empregado no SPC

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24 de maio de 2004, 10h28

O Unibanco e o Banco Nacional S.A, em liquidação extrajudicial, foram condenados a pagar indenização por dano moral a um bancário, por incluir seu nome no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros negaram recurso interposto pelos dois bancos, confirmando decisão de segundo grau. As instituições já haviam sido condenadas também em primeira instância.

No Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) foi mantida a sentença que determinou a retirada do nome do ex-empregado do SPC e que fixou a indenização no valor correspondente à remuneração que o bancário tinha (R$ 1.047,71), multiplicada pelo número de meses em que o nome dele constou na lista de devedores. A sentença declarou também a nulidade da confissão de dívida de R$ 10 mil que ele assinou.

O suposto débito teve origem em 30 de março de 1998. Nesse dia, o bancário foi assaltado quando se dirigia à empresa Linear Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda, cliente do banco. Os assaltantes levaram os R$ 10 mil que ele havia retirado da tesouraria da agência onde trabalhava. O juízo de primeiro grau constatou que era procedimento normal no banco levar dinheiro às empresas e apanhar os valores para depósitos.

Dias depois, o banco exigiu uma confissão de dívida do bancário. Ele deveria pagar, de uma vez, os R$ 10 mil até o dia 25 de maio de 1998. No dia 23 de abril, um mês antes do vencimento, ele foi demitido sem justa causa. Em seguida, seu nome inscrito no SPC.

“Esperavam realmente os réus receber o objeto da confissão da dívida (R$ 10 mil) em única parcela, assinada em 23 de abril de 1998 com o termo final em 25 de maio de 1998, quando a remuneração do reclamante era de R$ 1.047,71?”, questionou o juz de primeira instância.

Ao confirmar a sentença, o TRT registrou: “resta tranqüila a convicção de que o autor (da ação) assinou tal documento mediante coação…”. No recurso ao TST, os bancos citaram dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil que tratam do ônus da prova das partes em conflito.

De acordo com as instituições financeiras, o juízo do primeiro grau presumiu o que ocorreu sem qualquer prova. Eles argumentaram que o bancário não apresentou qualquer prova de ter sofrido dano à sua moral e nem provou que houve coação para que assinasse o temo de confissão de dívida.

Os juízes de segunda instância não analisaram “a matéria sob o enfoque do ônus da prova, mas com base nas provas, o que afasta as alegações de violações aos artigos 818 da CLT e 333 do CPC”, afirmou a relatora do recurso, juíza convocada Dora Maria da Costa.

Em menção ao Enunciado 126 da Corte Trabalhista, que estabelece o impedimento para o reexame de provas e fatos quando se trata de recurso de revista, a juíza Dora da Costa concluiu que “dizer se houve ou não provas do alegado dano à imagem e honra, é impossível nesta via extraordinária”.

A 3ª Turma rejeitou a alegação do Nacional e do Unibanco em relação à incompetência da Justiça do Trabalho para examinar indenização por dano moral. A relatora esclareceu que foi aplicado o dispositivo da Constituição ao assinalar a competência da Justiça do Trabalho para julgar indenização por dano moral, quando o conflito ocorrer entre empregado e empregador, em razão da relação de emprego. (TST)

AIRR 00491/1999

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