Tutela antecipada

Juiz manda Fininvest indenizar consumidora por negligência

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23 de maio de 2004, 9h53

A empresa Fininvest S/A foi condenada a indenizar em 50 salários mínimos uma consumidora de Santo André (SP). Ela teve seu nome incluído na Serasa por ter uma suposta dívida com a empresa.

A decisão é do juiz Jairo Oliveira Júnior, da 1ª Vara Cível de Santo André, que concedeu antecipação de tutela para a autora da ação. O juiz determinou também que a empresa arque com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, avaliados em 15% do valor da condenação.

A consumidora foi representada pela advogada Flávia Alexandre Marchi, do escritório Monteiro, Dotto e Monteiro Advogados Associados.

A Fininvest informou à revista Consultor Jurídico que vai recorrer da determinação da Justiça.

Caso concreto

Em 2001, a vítima teve seus documentos roubados e seu nome foi incluído na Serasa pela Fininvest. A autora moveu uma ação declaratória de inexistência de débito. Alegou que a empresa agiu culposamente porque permitiu que uma terceira pessoa — se fazendo passar por ela — obtivesse um empréstimo.

A consumidora sustenta ainda que foi vítima de dano moral. Pediu indenização correspondente a 300 salários mínimos e a declaração de inexistência da dívida.

A empresa contestou. Alegou que checou os documentos da autora, sem encontrar nenhuma irregularidade aparente, o que possibilitou a abertura imediata do crédito.

A determinação

Para o juiz, ficou claro que a autora da ação foi vítima de erro por parte da empresa que não se preocupou em verificar a assinatura do cliente. Segundo o juiz, “não foi juntado qualquer documento com a assinatura da autora. Também não há, nos autos, prova de qualquer providência de ratificação das informações ou referências prestadas na ocasião.”

O juiz afirmou ainda que “nesse contexto se revela a conduta negligente do réu, que abre espaço à responsabilidade civil.” De acordo com ele, a empresa deve provar que, na ocasião do cadastro, se cercou de todos os cuidados ao emitir cartão de crédito em favor daquele que se fez passar pela autora.

Leia trechos da determinação:

“Quantos aos danos, o injusto ou indevido apontamento no cadastro de maus pagadores do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos rumores resultantes de um abalo de crédito, produz reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que acarreta sofrimento e afeta a dignidade.

Essa dor é dano moral indenizável, e carece de demonstração, pois emerge do agravo de forma latente, sofrendo qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por sua dignidade e honradez (cf. TJSP – Apelação Cível nº 254.356-2 – São Paulo – rel. dês. Ruiter Oliva – 14ª Câm. Cível – V.U. j. 21.03.95).

Nesse quadro, é plenamente razoável a condenação em 50 salários mínimos, levando-se em consideração o dano moral, o grau de culpa da ré, negligente na concessão do crédito, e o fato de que o valor da indenização deve atender à repercussão econômica do arbitramento, pois a ré é a parte evidentemente mais rica e somente sentirá os efeitos da lide se a indenização tiver valor hábil a inibir novas condutas danosas.

Diante do exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela, e julgo parcialmente procedente a ação para declarar a inexigibilidade do débito objeto do apontamento condenar a ré a pagar à autora a quantia correspondente a 50 salários mínimos vigentes na data da propositura da ação, corrigida monetariamente desde o ajuizamento e acrescida de juros moratórios a partir da citação (Código de Processo Civil, art. 219).”

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