Contra o relógio

Justiça nega Habeas Corpus a réu que esteve foragido por 18 anos

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21 de maio de 2004, 8h52

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou pedido de Habeas Corpus em favor de Pedro Bezerra dos Santos, preso no Rio Grande do Norte após 18 anos de fuga.

Ele foi denunciado pelo Ministério Público, acusado pela morte da mulher. O crime ocorreu em agosto de 1979. Pedro Bezerra chegou a ser pronunciado pelo Júri de Brasília, mas fugiu depois de ter um pedido de liberdade provisória deferido pela Justiça.

Durante os 18 anos em que esteve foragido, Pedro levou uma vida comum. Casou-se novamente, teve filhos, chegou a ocupar cargo de suplente de vereador em Caicó, no Rio Grande do Norte, pelo PMDB. A situação de vida regular foi o principal argumento da defesa para pedir novamente sua liberdade. Contudo, residência fixa, família estável e ocupação lícita não foram razões suficientes para que a Turma atendesse ao pedido.

Segundo informações do processo, durante uma briga, o denunciado agrediu sua companheira Dylma Papaleo com um abajur de aproximadamente três quilos. Os golpes deixaram a vítima em estado tão grave que ela foi encontrada por vizinhos já em coma. O coma durou cinco anos e Dylma acabou morrendo em conseqüência dos ferimentos.

Em parecer, o Ministério Público se manifestou pela denegação da ordem, ressaltando o risco de prescrição legal do crime, que ocorre em 20 anos: “além de ter se furtado à aplicação da lei penal por mais de 18 anos, há urgência de término do processo, que se encontra às portas da prescrição”.

Dois motivos foram fundamentais para a decisão da Turma — a fuga do réu por tanto tempo e a gravidade do crime. “O homicídio foi praticado contra a própria companheira, crime demasiado grave para não receber resposta firme da Justiça (…). Nesse caso, deve ser mantida a cautela para garantia da aplicação da lei penal e da instrução criminal”, registrou a decisão.

Os desembargadores citaram, no decorrer do julgamento, parte da decisão proferida em 1986, pelo desembargador Carlos Augusto Machado Faria, então juiz titular do Júri de Brasília, quando decretou a prisão preventiva do réu: “a espera do julgamento em liberdade deve sempre levar em contra a possibilidade de que esse julgamento venha a ser realizado. A lei não pode garantir ao pronunciado o direito de ser julgado quando bem entender ou de nunca ser julgado. O acusado não parece estar disposto a ser julgado”.

Ao comentar sobre a atualidade do despacho, os desembargadores indagaram: “Se estes eram os termos da decisão há 18 anos atrás, que dizer de hoje, com o processo na iminência de prescrever?” (TJ-DFT)

Processo: 2004.002.003.135-4

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