Plantio de maconha

União quer expropriar terras de idosos onde era plantada maconha

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21 de maio de 2004, 10h31

A União tenta derrubar no Superior Tribunal de Justiça decisão que não permitiu a expropriação das terras de um casal de idosos, onde foi encontrada uma plantação de maconha. O julgamento da questão foi interrompido pela 2ª Turma por um pedido de vista ministro Franciulli Netto.

O governo contesta acórdão do Tribunal Regional Federal 5ª Região. Os desembargadores federais consideraram que o casal de idosos não poderiam se opor ao plantio. Isso porque trata-se de área de difícil acesso e o cultivo da maconha é feito por pessoas consideradas violentas, perigosas e sempre armadas.

Essa situação teria impedido os proprietários de informarem a polícia sobre a plantação ilegal pois, segundo os desembargadores, o “Poder Público não oferece condições para que os agricultores possam, sem risco, denunciar a plantação de maconha em suas propriedades”. O entendimento levou o Tribunal a concluir pela “inexistência de culpa dos expropriados”.

Até agora, apenas o voto da relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, foi definido. E é desfarorável à União. A ministra não avaliou a história em si, mas apenas questão processual sobre se o recurso tem ou não condições de ser aceito. Ela entendeu que o pedido não pode ser aceito e manteve a decisão de segunda instância.

No recurso, a União alegou que foi contrariado o artigo 1º da Lei n. 8.257/91, “que dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas” e regulamentou o artigo 243 da Constituição Federal.

Diz o artigo: “As glebas de qualquer região do país onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos (…)”. O dispositivo não leva em consideração o fato de o dono ser responsável ou não pelo plantio e também não é oferecida indenização pela expropriação.

Na justificativa, a União reitera o fato e argumenta que o entendimento do TRF da 5ª Região ateve-se à legislação infraconstitucional (Lei 8.257/91 ). Mas, para Eliana Calmon, o caso foi devidamente julgado em nível constitucional, porque a decisão teve como base a citada lei e a Constituição Federal. (STJ)

Resp 478.474

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