Culpa no cartório

Governo do Distrito Federal é condenado pela morte de bebê

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21 de maio de 2004, 11h45

A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o governo do Distrito Federal a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a Lindomar de Jesus e Regina Sabino da Silva. O bebê do casal morreu no Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB) em abril de 2000.

Segundo o processo, Lindomar internou sua mulher no HMIB, em 26 de abril de 2000, com contrações uterinas e perda de líquido aminiótico — sinais que indicavam parto iminente. No dia, Regina, que estava com sete meses de gestação, recebeu medicação para interromper as contrações. No entanto, só voltou a ser assistida por médico no dia seguinte, à tarde.

Ainda de acordo com a ação, nos dias em que Regina ficou hospitalizada, nenhum exame foi feito no bebê. Por volta das 22 horas do dia 27, a bolsa estourou, e ela passou a sentir fortes dores. A gestante comunicou o fato para a enfermeira de plantão, que teria mandado Regina ir dormir e parar de “frescura”.

Regina deu à luz a uma criança que nasceu com o cordão umbilical enrolado no pescoço e, sem assistência médica, morreu. A causa da morte, de acordo com o atestado de óbito, foi a falta de oxigênio no sangue. O fato chegou a ser divulgado em reportagem publicada no Correio Braziliense, no dia 29 de abril de 2000.

O Distrito Federal contestou as alegações, afirmando que os fatos narrados não espelham a realidade, uma vez que a paciente teve todo o atendimento médico necessário. De acordo com o governo, a internação da autora deveu-se à ameaça de parto prematuro e pré-eclampsia, e que a morte do bebê ocorrido por desígnios da natureza.

O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública, Issamu Shinozaki Filho, havia negado os pedidos de danos materiais e morais formulados pelo casal. Para o juiz, a morte do bebê foi por causa fisiológica, não se vislumbrando nenhuma ligação de causalidade com negligência do serviço médico-hospitalar prestado.

Inconformados com a sentença, os pais da criança recorreram. E obtiveram êxito. Para a relatora do recurso, desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, houve falha no serviço prestado e, no mínimo, negligência do corpo médico. O entendimento da magistrada foi seguido por unanimidade. Ainda cabe recurso. (TJ-DFT)

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