Reintegração anulada

Chocolates Garoto consegue reformar sentença no TST

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21 de maio de 2004, 14h47

Uma sentença judicial não pode condicionar a reintegração de um empregado à apresentação posterior de atestado pela Previdência Social, confirmando que ele estava apto para o trabalho. O entendimento foi firmado pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Os ministros acolheram o recurso da Chocolates Garoto e anularam decisão da Vara do Trabalho de Vitória, no Espírito Santo. A empresa recorreu ao TST alegando falta de clareza e precisão da decisão de primeiro grau.

A empregada foi demitida sem justa causa após sete anos de serviço. Ela acionou a Justiça do Trabalho alegando ter sido dispensada mesmo sendo portadora de Lesão por Esforço Repetitivo (LER). Segundo a industriária, a empresa não teria expedido a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) à Previdência Social, documento obrigatório em casos de suspeita de doença ocupacional. Na petição inicial, a trabalhadora pediu a nulidade da dispensa e também a reintegração no emprego.

A empresa argumentou que a CAT foi emitida, mas que a perícia do INSS não comprovou a ocorrência da doença. Os argumentos da empresa não foram acolhidos pela Vara do Trabalho de Vitória, que teve sentença confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalhoda 17ª Região.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que a sentença mantida pelos juízes de segunda instância era nula, pois estaria condicionada à efetivação de evento futuro. Ou seja, a comprovação pelo INSS de que a empregada estaria apta a trabalhar. A Chocolates Garoto baseou-se no parágrafo único o artigo 460 do Código de Processo Civil. O dispositivo prevê que a “sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional”.

Segundo o relator do recurso no TST, ministro Barros Levenhagen, a certeza e precisão exigidas pela lei deveriam ter sido extraídas “dos autos, em face do seu contexto fático-probatório, sendo que a não comprovação do gozo de auxílio-doença acidentário deveria conduzir à improcedência da ação, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 230 da SDI-1”.

O acórdão da 4ª Turma determinou a anulação da decisão de primeiro grau e o retorno do processo à Vara do Trabalho para que aprecie novamente fatos e provas com o objetivo de proferir “decisão certa e precisa”. (TST)

RR 771.769/2001

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