Na mira

Justiça condena Banco Fiat a indenizar cliente por negligência

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20 de maio de 2004, 15h53

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal classificou como “condenável e perigosa” a conduta do Banco Fiat ao deixar de fazer cancelamento do registro, nos órgãos de proteção ao crédito, de consumidor adimplente.

Por maioria de votos, os desembargadores decidiram negar provimento ao recurso interposto pela instituição financeira, fixando sua condenação em R$ 10 mil, por danos morais, em razão da negligência.

Segundo informações do processo, Wilsemar de Oliveira celebrou contrato com o Banco Fiat, para aquisição de um veículo Siena, em outubro de 2000. Decidiu alienar o automóvel a terceira pessoa, quando ficou acertado que esta pagaria o saldo devedor. Toda a transação foi ratificada pelo Banco, inclusive quanto ao refinanciamento das parcelas. Mas, ao contrário do que se esperava, a financeira mandou registrar o nome da cliente no rol de inadimplentes no cartório do 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.

Já em fase judicial, ao ser citado para contestar os argumentos da autora, o Banco alegou não ser o responsável pelo cancelamento do registro no cartório extrajudicial, tampouco nos serviços de proteção ao crédito. Para isso, lançou mão do parágrafo 2º da Lei 6690/79, que afirma ser obrigação do devedor o cancelamento de qualquer negativação.

Os argumentos foram rechaçados. Para os desembargadores, a cliente deixou de ser devedora desde a data em que firmou transação para transferência do veículo e do débito. E, ainda, o artigo 2º da Lei 6690/79 foi derrogado pelo artigo 24 da Lei 9492/97, nos seguintes termos: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no tabelionato de protesto de título, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado…”.

Além da obrigação de cancelamento não estar restrita ao devedor, este é protegido pelo Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/90. Conforme a decisão da Turma, em se tratando de contrato, o cliente é beneficiado pelo artigo 47 que diz: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. (TJ-DFT)

Processo: 2002.011.034.085-7

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