Benefício assegurado

Mesmo maior de idade, filha tem direito a pensão pela morte do pai.

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19 de maio de 2004, 10h20

Alexandra dos Santos Severo vai continuar a receber a pensão a que tem direito pela morte de seu pai. A decisão foi tomada pelo ministro Paulo Medina, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

O Instituto de Previdência do Rio Grande do Sul (Ipergs), do qual ela é segurada, pretendia modificar a decisão do Tribunal de Justiça gaúcho, que manteve a pensão. O entendimento foi o de que Alexandra tem direito ao benefício porque preenche os requisitos da Lei Estadual 7.672/82.

Alexandra recebeu a benefício pela morte do pai de 1996 até o cancelamento, em janeiro de 2002. Entrou na Justiça e obteve decisão favorável. No recurso ao STJ, o Ipergs alegou violação da Lei Federal 9.784/99 e do Decreto 20.910/32.

O ministro Paulo Medina observou que a questão debatida no processo se refere ao prazo de decadência de cinco anos concedido à Administração para anulação de seus atos. De acordo com o ministro, o STJ já fixou o entendimento nesses casos.

Em agosto do ano passado, um caso semelhante foi apreciado pelo ministro Hamilton Carvalhido. Na ocasião, ficou estabelecido que, “após decorridos cinco anos, a Administração Pública não pode mais anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência”.

No mesmo sentido, outra ação foi relatada pelo ministro Gilson Dipp, em junho de 2003. Na decisão, o relator afirma que, “nos termos do artigo 54 da Lei 9.784/99, o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”.

Diante dessas decisões, a alegada violação das leis apontadas pelo Ipergs teve a análise prejudicada. Por outro lado, o ministro Paulo Medina esclareceu que a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal garante à Administração o poder de anular e revogar seus próprios atos quando contêm vícios que os tornem ilegais, uma vez que deles não se originam direitos.

Os atos também podem ser revogados por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Contudo, Paulo Medina negou o recurso proposto pelo Ipergs e concluiu: “Apesar do poder de revisar as atividades ilegítimas do Poder Público, deve também a Administração preservar a estabilidade das relações jurídicas anteriormente firmadas, respeitando os direitos adquiridos, incorporados ao patrimônio dos indivíduos”. (STJ)

Resp 633.228

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