Valor ajustado

Justiça concede pagamento de diferença do DPVAT a casal

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19 de maio de 2004, 10h48

O juiz da 4ª Vara Cível de Belho Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, acolheu a ação de um casal que requereu o pagamento de diferenças do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados Por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).

Beneficiários da filha, que morreu em acidente de trânsito em 1992, eles receberam, na época, o valor correspondente a 13,78 vezes o salário mínimo, quando deveriam receber 40 salários.

O juiz mandou descontar o montante já quitado. A diferença a ser paga será corrigida monetariamente. Ainda cabe recurso.

No processo, o casal sustentou que deveria receber 40 vezes o salário mínimo, conforme art. 3º da Lei 6.194/74. Portanto, ainda deveria ser paga uma diferença de 26,22 salários.

A seguradora contestou com a alegaçnao de que o valor pago estaria correto e que o casal deu recibo de “plena, geral e irrevogável quitação”. Além disso, alegou que o artigo citado pelo casal foi revogado pela Lei 6.205/75, que desatrelou o salário mínimo como fator de atualização monetária.

Para o juiz, o art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74, vigente à época do acidente, manda pagar valor equivalente a 40 salários mínimos e não os 13,78 recebidos pelo casal. Ele ainda afirmou que o dispositivo não foi revogado pelas leis 6.205/75 e 6.423/77.

O magistrado afirmou que é vedada a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária, “entretanto, isso não obsta a sua utilização como base de cálculo da indenização nos acidentes pessoais coberto pelo Seguro Obrigatório”.

Quanto ao recibo assinado pelo casal, o juiz considera que “a expressa indicação do valor da dívida no recibo firmado pelo credor constitui requisito formal da quitação, não valendo como quitação integral o valor parcial, sem a menção de que a quitação abrange a totalidade da dívida”. (TJ-MG)

Processo: 024.04.262.257-1

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