Liberdade mantida

Casal acusado de remessa ilegal no caso Banestado continua livre

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19 de maio de 2004, 11h46

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou a decisão que concedeu liberdade a Paulo Roberto Krug e à sua companheira, Mônica dos Santos Alves. O casal é acusado de enviar US$ 77,7 milhões ilegalmente para o exterior através de contas CC-5 do Banco do Estado do Paraná (Banestado), entre os anos de 1996 e 1997.

A liberdade havia sido concedida pelo desembargador federal Élcio Pinheiro de Castro, que, em regime de plantão, acolheu Habeas Corpus em favor do casal.

Segundo o Ministério Público Federal, os dois teriam criado uma empresa offshore chamada Tallmann Finance Corp., sediada nas Ilhas Virgens Britânicas. A finalidade da empresa seria dificultar a identificação de ambos, pois o dinheiro era enviado através de contas CC-5 para a conta dessa empresa no Banestado de Nova Iorque. A denúncia afirma que os acusados atuavam como doleiros no Brasil.

O casal foi preso preventivamente em 6 de abril. A 2ª Vara Federal Criminal de Curitiba decretou a prisão como garantia da ordem pública e econômica, considerando que o crime é de grave lesão ao sistema financeiro, e para assegurar a aplicação da lei, pois existiria o risco de os acusados fugirem para o exterior.

A defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal alegando que a decisão não se baseou em fatos concretos que justificassem a prisão preventiva e que os réus são primários e têm bons antecedentes. Apontou ainda que os dois entregaram seus passaportes à Polícia Federal como garantia de que não tinham a intenção de sair do país.

No dia 8 de abril, o desembargador Pinheiro de Castro concedeu o Habeas Corpus. Decisão, agora, confirmada pela 7ª Turma. O desembargador federal José Germano da Silva concordou com a argumentação da concessão da liminar, destacando que não há provas concretas de que o casal continue operando no sistema financeiro paralelo.

Ele citou o despacho de Pinheiro de Castro, segundo o qual o Supremo Tribunal Federal inclina-se no sentido de que o princípio da presunção de inocência impede a custódia preventiva, “salvo quando presentes os fundamentos da prisão cautelar”. (TRF-4)

HC 2004.04.01.017015-1/PR

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