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Supermercado não tem de pagar indenização por não aceitar cheques

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18 de maio de 2004, 9h52

O supermercado que não aceita cheques para pagamento de compras não tem de indenizar por danos morais. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão.

Jorge Luiz de Almeida e sua esposa ajuizaram ação contra o supermercado Lusitana, alegando que sofreram humilhação e constrangimentos quando efetuavam o pagamento das compras feitas no estabelecimento, no valor de R$ 110, 35.

Segundo eles, ao receber o cheque do Banco do Brasil (BB), o fiscal de caixa, na frente de várias pessoas, informou-lhes que só aceitaria o pagamento das compras se fossem preenchidos vários cheques no valor máximo R$ 20,00. A justificativa foi a de que havia um convênio do Lusitana com o BB para recebimento de cheques até esse limite.

“Além de ser uma atitude ilegal, nesse mesmo dia, outras pessoas pagaram suas compras com cheques do Banco do Brasil, sem qualquer restrição”, afirmou a defesa do casal.

O supermercado contestou sustentando que não houve dano moral porque, além de cumprir as obrigações pactuadas, não deu motivo para que o casal sofresse prejuízo de qualquer espécie. Para o Lusitania, o fato de não aceitar o cheque “não se constitui em nenhum ato ilícito, muito pelo contrário, tratou-se de exercício regular de um direito reconhecido por lei, além de ter agido de modo discreto, com urbanidade e todo respeito que os autores merecem”.

Em primeira instância, o supermercado foi condenado a pagar indenização de 100 salários mínimos. O casal e o Lusitania apelaram. O supermercado sob a alegação de que não há qualquer dispositivo legal que imponha ao comerciante receber cheque como pagamento da mercadoria vendida. O casal pedindo aumento da indenização.

O tribunal estadual julgou improcedente a ação de indenização considerando que “o cheque não é papel de curso forçado, portanto não pode o estabelecimento comercial aceitá-lo contra a sua vontade, forçadamente, posto que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Inconformado, o casal interpôs embargos infringentes, também rejeitados pelos desembargadores. E, então, recorreram ao STJ, onde o pedido foi novamente negado.

Para o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do processo, a decisão do tribunal maranhense não mereceu reparo. Isso porque o comerciante não é obrigado a aceitar cheques e pode fazê-lo de acordo com os critérios que melhor entender para a administração do seu negócio.

“Note-se que o Tribunal destacou que existia divulgação dos critérios para o recebimento de cheques, corretamente acentuando, também, que não era de se exigir tratamento privilegiado conforme condição social ou econômica”, ressaltou o ministro.

Aldir Passarinho afirmou, ainda, que não se encontra no relato do casal lesão de ordem moral, senão, no máximo, mero contratempo, muito diferente da situação de humilhação, dor ou sofrimento que se exige para justificar ressarcimento financeiro dessa espécie.

“Se os autores têm voltado ao mesmo supermercado, e lá efetuado compras com aceitação de novos cheques seus, isto revela, de um lado, que, se não se sentem constrangidos em retornar ao local, é porque aquele episódio não lhes causou seqüelas perante terceiros; e de outro lado, mostra que vêm sendo corretamente tratados no estabelecimento”, concluiu. (STJ)

RESP 509.003

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