Os postos de gasolina podem cobrar preços diferentes nas vendas de combustível pagas com cartão de crédito e à vista. A decisão é do juiz Esdras Neves de Almeida, da 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O magistrado acolheu Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Distrito Federal (Sinpetro) contra o Procon. Ainda cabe recurso.
Na sentença, o juiz afirmou que “o combustível vendido sem o uso de cartão, a toda evidência, tem um custo menor do que aquele pago com o cartão de crédito que agrega os custos do uso desse serviço, quais sejam: taxa de administração, taxa de uso do maquinário, custo de telefonia e o prazo para receber o capital ou um percentual pela utilização desse valor à vista”.
Segundo Neves de Almeida, “a todo serviço deve haver a devida contraprestação, ou seja, se o produto oferecido possui agregado ao seu valor um serviço que o encarece, nada mais razoável e proporcional, do que transferir ou repassar esse valor para os seus respectivos usuários”.
O juiz considerou que o combustível pago com o uso de cartão de crédito possui um custo maior para a revendedora e, por isso, é coerente que o valor excedente seja cobrado do consumidor. E ressaltou: “o oposto redundaria em prejuízo para os demais consumidores que pagam o combustível à vista; esses sim, restariam prejudicados ao pagar serviço que não usufruíram”.
Ainda em sua decisão, o juiz afirmou que cabe ao Poder Público coibir o abuso na cobrança do preço, “mas não na aplicação diferenciada deste em atenção ao custo final suportado pelas revendedoras de combustível”. (TJ-DFT)
Processo: 2003.01.1.118551-7