Sem desculpa

Falência não é motivo para INSS negar salário-maternidade

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18 de maio de 2004, 18h30

A falência da empresa não é motivo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) negue para uma trabalhadora o salário-maternidade. O entendimento é da juíza substituta da 1ª Vara Federal de Florianópolis (SC), Marjôrie Cristina Freiberger Ribeiro da Silva. Em liminar concedida sexta-feira (14/5), ela determinou ao chefe da agência do INSS em Biguaçu o pagamento do benefício a uma segurada. O INSS pode recorrer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A trabalhadora impetrou mandado de segurança na Justiça Federal depois de o pedido ter sido negado pelo INSS. Ela alegou que a autarquia previdenciária indeferiu o pedido por causa do estado de falência da empresa onde trabalha, o que impossibilitaria a empregadora de lhe repassar o valor do benefício.

Para o INSS, não seria cumprido o dispositivo legal segundo o qual “cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários”.

A juíza entendeu, porém, que essa interpretação é “flagrantemente equivocada”. Na liminar, Marjôrie explica que o pagamento do salário-maternidade cabia originalmente ao empregador, tendo caráter salarial. Entretanto, desde 1974, o ônus foi assumido pela Previdência Social, tornando-se obrigação previdenciária.

“Como facilmente se denota, até os dias atuais o salário-maternidade é custeado pelos cofres da autarquia previdenciária, porquanto, em se tratando de segurada empregada, apesar de pago pelo empregador, este é ressarcido pela Previdência Social, por meio de compensação”, salientou a juíza.

Para Marjôrie, havendo impossibilidade de o pagamento ser feito pelo empregador, o INSS deve cumprir sua obrigação pagando o benefício diretamente à segurada, assim como faz para a adotante, a trabalhadora avulsa, a empregada doméstica e a segurada especial, entre outras.

A juíza afirmou ainda que, caso contrário, haveria “afronta ao princípio insculpido no art. 7º, XVIII, da Constituição Federal, com o qual o constituinte garantiu proteção à família, à maternidade e à mulher”. (JF-SC)

Processo nº 2004.72.00.007130-4

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