Falsidade ideológica

Banerj é multado por falsidade ideológica em processo trabalhista

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18 de maio de 2004, 8h45

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho multou o Banco do Estado do Rio de Janeiro (Banerj), por falsidade ideológica, em 1% do valor de uma causa trabalhista. O banco também foi condenado a pagar aos 11 autores da ação indenização de 20% do valor do processo, mais honorários advocatícios.

A multa e a indenização foram propostas pelo relator do processo, juiz convocado Aloysio Corrêa da Veiga. O valor da causa foi fixado em R$ 2 mil, em 1996, quando a ação foi proposta.

Os ministros também determinaram expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Rio de Janeiro, para que seja apurada eventual responsabilidade do advogado na fraude processual.

A punição foi aplicada porque o Banerj indicou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região) como se fosse do Tribunal gaúcho (4ª Região). O presidente da 1ª Turma, ministro João Oreste Dalazen, disse que a finalidade foi induzir o colegiado ao erro, para que o recurso fosse aceito.

A questão foi levantada no processo em que 11 ex-funcionários do Banerj reivindicam o cumprimento de cláusula de acordo coletivo de 1991/1992, que lhes assegurou os reajustes do Plano Bresser. O banco contestou a eficácia da quinta cláusula do acordo e argumentou que sem negociação das formas e condições de pagamento não há dispositivo legal ou norma de acordo coletivo que autorize a concessão integral e de uma só vez do aumento.

O juiz Aloysio da Veiga explicou que, em Recurso de Revista (tipo do processo proposto pelo banco), o TST somente pode examinar acordo coletivo se ele tiver abrangência territorial além da jurisdição do tribunal cuja decisão é objeto de recurso e houver interpretação divergente de outro Tribunal Regional. Isso é o que estabelece o artigo 896, “B”, da CLT.

A parte que recorre deve, entre outras providências, juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão que apresenta interpretação diferente daquela que foi dada pelo tribunal que proferiu a decisão contestada ou citar a fonte oficial de sua publicação.

Segundo o relator, ficou comprovado que o Banerj “alterou os fatos”, ao apresentar um acórdão divergente do tribunal fluminense, proferido em 14 de maio de 1997, como se fosse de um outro tribunal, o do Rio Grande do Sul.

Assim, o acórdão não serve ao confronto de teses, como se exige, pois é oriundo do mesmo tribunal. “O artigo 17 do Código de Processo Civil, ao tipificar as condutas que caracterizam a litigância desleal, é claro ao reputar a condição de má-fé àquele que altera a verdade dos fatos”, afirmou o relator.

Além da punição, o TST manteve decisão de segunda instância, favorável aos 11 ex-empregados do banco. Os juízes concluiram que o Banerj efetivamente obrigou-se a pagar o reajuste de 26,06% e incorporá-lo ao salário dos empregados. (TST)

RR 776.652/2001

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