Bem pago

Advogados gaúchos comemoram decisão que dobrou honorários

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18 de maio de 2004, 9h17

A advocacia gaúcha recebeu com festa a decisão do desembargador Rogério Gesta Leal, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que, num julgamento, dobrou o valor dos honorários devidos a um advogado.

A majoração dos honorários do advogado Maurício Passos Amaro, de 5,77% para 10,8% do valor da causa, ocorreu numa ação movida contra o Unibanco. O autor pedia revisão das prestações de contrato de financiamento de um Fiat Palio, com base no Código de Defesa do Consumidor.

Na decisão, o relator negou provimento ao recurso da instituição financeira, limitou valores de juros e multas moratórias e determinou que sejam pagos honorários no valor de R$ 1,5 mil, corrigidos pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado). A decisão de primeiro grau havia fixado em R$ 800,00 o total dos honorários.

“Como o tribunal alterou o valor da condenação, o relator achou por bem atualizar, na mesma proporção, os honorários advocatícios”, explicou o presidente da seccional gaúcha da OAB, Valmir Martins Batista, ao comunicar a decisão ao presidente nacional da entidade, Roberto Busato.

A decisão do relator de majorar proporcionalmente os honorários advocatícios foi comemorada porque, segundo Valmir Batista, existe uma forte tendência entre os magistrados de reduzir, cada vez mais, os honorários advocatícios. “Os profissionais da advocacia vêm lutando bastante nos tribunais para que isso se modifique”.

Ainda segundo Valmir Batista, os juízes têm se utilizado muito do texto do parágrafo 4º, artigo 20 do Código de Processo Civil, para defender, nas ações, o pagamento de apenas 10% do valor da causa em honorários aos advogados. “Muitos magistrados, mesmo aqueles que se tornaram juízes a partir do quinto constitucional da advocacia, se negam a conceder os tradicionais 20% de honorários advocatícios, alegando que a causa apresentava pequeno grau de dificuldade”, afirmou.

O dispositivo prevê que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados conforme apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo terceiro deste mesmo artigo.

Segundo a regra, os honorários devem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. (OAB)

Leia a íntegra da decisão

APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Deve o judiciário, ao revisar as decisões envolvendo interesses de consumidores, não perder de vista a natureza do contrato sob comento, com suas feições consumeiristas.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Limitados em 12% a.a. Disposição de ofício.

CAPITALIZAÇÃO. Vedado o anatocismo, ainda que convencionado, em face da ausência de lei autorizadora. Disposição de ofício.

JUROS MORATÓRIOS. Reduzidos a 1% a.a. Disposição de ofício.

MULTA CONTRATUAL. Limitada a 2%, a partir da Lei 9.298/96. Disposição de ofício.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Impedimento.

CORREÇÃO MONETÁRIA. Cabimento. Aplicação do IGP-M como indexador. Disposição de ofício.

ELISÃO DA MORA DEBENDI. Em razão do afastamento da mora do devedor, são inexigíveis os encargos moratórios. Disposição de ofício.

INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Em face da legislação consumeirista e mesmo das disposições constitucionais-processuais vigentes, o financiado não pode arcar ainda mais com o ônus de ter seu nome lançado em instituições de registros pessoais. Disposição de ofício.

DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. Enquanto sub judice a discussão da dívida, cabível o depósito das parcelas pelo valor que a parte autora entende devida. Disposição de ofício.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO e COMPENSAÇÃO. Diante da excessiva onerosidade que marca o pacto firmado, é cabível a repetição simples do indébito e a compensação. Disposição de ofício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Redimensionados.

Disposição de ofício.

ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Devidos pelo réu, em sua totalidade, corrigindo-se os honorários advocatícios pelo IGP-M até seu efetivo pagamento.

APELO DESPROVIDO. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.

Apelação Cível – Décima Quarta Câmara Cível

Nº 70007635790 – Comarca de Pelotas

Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A – Apelante

Flavio Luiz Moreira de Oliveira – Apelado

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, com disposições de ofício.


Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Roberto Carvalho Fraga e Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery (Presidente).

Porto Alegre, 23 de dezembro de 2003.

DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,

Relator.

RELATÓRIO

Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)

Trata o presente feito de Apelação Cível interposta por Unibanco – União de Bancos Brasileiros S/A, nos autos da Ação Revisional movida por Flávio Luiz Moreira de Oliveira.

Na inicial (fls.02/10), o autor relatou ter firmado com o réu contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, para a aquisição de um automóvel Fiat Palio, ano 2000, no valor de R$ 13.846,08 (treze mil, oitocentos e quarenta e seis reais e oito centavos), para adimplemento em 36 parcelas de R$ 561,54 (quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e quatro centavos). Alegou que a prestação fixada no contrato não guarda relação com a taxa prefixada de 2,22% ao mês. Defendeu a possibilidade de revisão com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Requereu, em sede de antecipação de tutela: (a) que se abstivesse o réu de incluir o nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito; (b) fosse deferido o depósito das parcelas vencidas, nos valores que entendia como devidos. Ao final, postulou a revisão do contrato referido, para que: (a) fosse proibida a cobrança de juros sobre juros; (b) fosse afastada a capitalização em períodos inferiores a um ano; (c) fosse afastada a cobrança da comissão de permanência; (d) fossem fixados os juros remuneratórios em 2,22% ao mês conforme contratado. Juntou procuração e documentos (fls.11/61).

Deferida a antecipação de tutela requerida (fl.65).

Juntada guia de depósito judicial (fl.71).

Devidamente citado, apresentou contestação o demandado (fls.72/103). Sustentou a impossibilidade da revisão, bem como a inaplicabilidade do CDC ao caso, e a legalidade da cobrança de comissão de permanência. Asseverou que a competência para dispor sobre questões inerentes ao Sistema Financeiro Nacional é do CMN, não cabendo qualquer limitação de juros.

Quanto à capitalização, alegou não haver provas de sua incidência, ressaltando, ainda, que nada há de ilegal na sua prática. Por fim, salientou que o requerente estava em mora, e que o valor dos depósitos pretendidos por ele estavam em desconformidade com o contrato. Colacionou jurisprudência que entende amparar suas alegações. Acostou documentos procuratórios (fls.104/106).

Peticionou o autor (fl.109), informando que foi notificado por conta do vencimento de uma parcela, que alegou que estava paga através de depósito judicial. Juntou documentos (fls.110/111).

Na seqüência, apresentou réplica (fls.112/113).

Sobreveio sentença (fls.114/115), pela qual o douto juiz singular julgou procedente a ação para afastar a cobrança da comissão de permanência e determinar a capitalização anual dos juros, admitindo a compensação. Decidiu, ainda, que a taxa de juros de 2,22% ao mês, prevista no contrato deveria ser mantida, afirmando que esta já englobava a correção monetária. Condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigidos pelo IGP-M.

Juntadas guias de depósito judicial (fls.118, 139 e 150).

Apelou o banco réu (fl.119). Nas razões de fls.120/133, pugnou pela reforma da referida sentença, para que fosse mantido, integralmente, o conteúdo contratual. Reiterou a argumentação expendida em sede de contestação, salientando a legalidade da cobrança da comissão de permanência, bem como da capitalização mensal dos juros, a qual alegou não ter restado comprovada.

Foram apresentadas contra-razões (fls.140/143).

Na seqüência, asseverou (fls.144/147) que o ora apelante levou a protesto parcelas vinculadas ao contrato, após ter sido efetuado o depósito judicial deferido nos autos, mantendo, assim, o nome do autor incluso nos órgãos de proteção ao crédito. Requereu que o autor fosse intimado para que providenciasse a averbação do pagamento referente ao título da certidão nº 6224, anexa (fl.146), bem como que providenciasse a retirada das restrições junto aos órgãos cadastrais, sob pena de multa diária.

Em despacho de fl.148 o julgador a quo determinou que o referido pedido seria apreciado pela instância superior.

Manifestou-se o réu (fl.151), referindo que existe um dispositivo no regimento interno do SPC que determina a retirada do nome do interessado que esteja litigando judicialmente, à vista de simples certidão judicial, cabendo ao autor realizar tal diligência.

Após, os autos vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTOS

Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida pelo autor, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade.


No que tange ao mérito, não assiste razão ao recorrente, eis que não há dúvida de que o credor fiduciário ora apelante caracteriza-se como fornecedor, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 8078/90, em face de sua atividade de prestação de serviços bancários/financeiros (produtos) oferecidos aos consumidores.

Passo a analisar os itens específicos da demanda.

I. Dos juros remuneratórios e da sua capitalização:

Sobre a aplicação dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% a.a., muito embora haja, por parte da majoritária doutrina e jurisprudência, o entendimento da necessidade de lei infraconstitucional limitadora, no caso em questão, deve ser analisada à luz do que dispõe o art. 52, da Lei 8.078, uma vez que o contrato de financiamento com alienação fiduciária integra o conceito de serviço, nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, deste diploma legal.

Desta forma, é patente a ilegalidade da cláusula contratual, no que tange a fixação dos juros remuneratórios em percentual superior a 12% ao ano, devendo ser reconhecida, nessa parte, de ofício, a sua ineficácia.

Sobre a capitalização dos juros, com a revogação da parte final do art. 1262, do Código Civil, pelo art. 4º, do Decreto nº 22.626, ela é somente permitida naqueles negócios em que haja lei especial autorizadora, matéria essa já pacificada na Corte Suprema através da Súmula 121: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. A exceção se dá nos casos de negócios comerciais, industriais e de crédito rural, para os quais há autorização de capitalização semestral em legislação especial, uma vez prevista no contrato, o que também já foi consolidado no Superior Tribunal de Justiça pela Súmula 93.

Assim, nos negócios jurídicos de prestação de serviço de administração de cartão de crédito, financiamento com garantia de alienação fiduciária, planos de consórcio, arrendamento mercantil e compra e venda com reserva de domínio, não é de se reconhecer a capitalização de juros, ante a ausência de previsão legal, razão pela qual deve ser estancada de ofício.

O entendimento anteriormente expendido encontra-se pacificado nesta Câmara, de acordo com as decisões proferidas nos julgados: AC nº 70005884069, AC nº 70005625645, e AC nº 70004826368.

II. Da Comissão de Permanência:

Veja-se que numa perspectiva do Direito do Consumidor não se admite, em qualquer avença contratual, a subsistência de cláusulas abusivas que garantam vantagens excessivas para uma das partes em detrimento da outra.

Nas palavras judiciosas de Rubén Stiglitz, es característica definitoria de la cláusula abusiva: que importe un desequilibrio significativo entre los derechos del consumidor y las obligaciones y cargas del profesional derivadas del contrato en prejuicio del primero.

A proibição às cláusulas abusivas ganhou relevância com a multiplicação dos contratos de adesão, vez que, nesse tipo de contrato, as cláusulas vêm predispostas pelo fornecedor, de forma a propiciar que esse estabeleça condições por demais favoráveis a ele próprio, onerando excessivamente o aderente. Dessa forma, fica configurado o desequilíbrio contratual mencionado Stiglitz, caracterizando a abusividade das cláusulas. No entanto, também nos tratos de comum acordo, essas cláusulas podem ser observadas, vez que o fornecedor, abusando da hipossuficiência do consumidor, estipula as condições que mais lhe favoreçam, o que ocorre na espécie.

O Código de Defesa do Consumidor estipulou mecanismos que objetivam combater essas cláusulas. No seu artigo 51, caput, ele considera as cláusulas abusivas nulas de pleno direito, passando a elencar, nos incisos seguintes, em numerus apertus, quais são as cláusulas consideradas abusivas.

Note-se que a nulidade de pleno direito adotada pelo Código advém do fato de que as cláusulas abusivas ofendem a ordem pública de proteção ao consumidor, o que pode ser tirado da interpretação do art. 1º, do CDC.

A nominada cláusula de Comissão de Permanência é uma destas cláusulas abusivas, eis que, além de não prevista expressamente em lei, serve fundamentalmente para driblar a taxa de juros de mora limitada legalmente. Veja-se que, inclusive, a cumulação de correção monetária e comissão de permanência é proibida nos termos da Súmula nº 30, do STJ.

Além do mais, mesmo que não tenha havido tal cumulação no caso concreto, está configurada a abusividade do contrato ao cobrar comissão de permanência na forma como contratada, pois evidente que o consumidor/devedor fica à mercê das disposições do credor.

III. Dos juros moratórios:

Os juros moratórios deverão ser limitados no percentual de 1% a.a., nos termos do Decreto nº 22.626, no seu art. 5º, não se aplicando a esses o contido no art. 4º, inc. IX, da Lei 4.595/64, e a Súmula 596, do STF, eis que a sua incidência se dá, e tão somente, em virtude da inadimplência, impondo-se reconhecer de ofício.


IV. Da multa contratual:

No que se refere à multa moratória, tenho que é cabível a sua incidência, quando da inadimplência do contrato, cujo percentual deverá observar o limite previsto no art. 52, §1º, da Lei 8.078, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.298/96.

Disposição de ofício.

V. Da elisão da mora debendi:

Em face, ainda, da já constatada abusividade e do excesso de onerosidade do contrato revisando, tenho que os valores cobrados não são os efetivamente devidos, razão pela qual resta configurada, na espécie, a mora accipiendi, pois, assim agindo, o credor impediu o cumprimento da obrigação por parte do devedor. Resta, portanto, elidida a mora debendi, bem como a incidência dos encargos moratórios. Disposição de ofício.

Dessa forma, tem reiteradamente decidido o Sétimo Grupo Cível desta Corte. Cito, por exemplo, os seguintes julgados: embargos infringentes nº 70003246105, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j.23.11.2001; embargos infringentes nº 70002478469, Rel. Dês. Márcio Borges Fortes, j.05.10.2001; embargos infringentes nº 70004625703, Rel. Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery, j.06.09.2002.

VI. Da correção monetária:

Sobre a correção monetária, mister é reconhecer que ela nada mais é que a atualização da moeda, motivo pelo qual é devida, e, de acordo com o entendimento dessa Câmara, deve ser adotado, de ofício, como índice de reajuste o IGP-M.

“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVICO DE ADMINISTRAÇÃO. CARTAO DE CRÉDITO. SISTEMA CREDICARD. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOÇÃO DO IGP-M COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70005331855, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. JOÃO ARMANDO BEZERRA CAMPOS, JULGADO EM 12/12/02)”.

VII.Da devolução e ou compensação de prestações pagas indevidamente:

Veja-se que a nulidade das cláusulas abusivas e ilegais através decisão judicial, que possui efeito constitutivo, autoriza a devolução das prestações pagas indevidamente, nos moldes em que se deu a relação negocial, devendo ser acrescida de juros a partir da citação na ação revisional. Disposição de ofício.

De outro lado, a compensação de débitos recíprocos entre os litigantes, impõe-se em atenção ao princípio de economia processual, devolvendo-se à financiada os valores que venham a exceder.

“AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO SISTEMA PROTETIVO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). NULIDADE DE PLENO DIREITO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. …LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO E DE COBRANCA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ELEIÇÃO DO IGP-M COMO INDEXADOR. NÃO-INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA A 1% AO ANO, PARA A HIPÓTESE DE SE CONFIGURAR A MORA “SOLVENDI”. DIREITO À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO RECONHECIDO, NEM QUE SEJA SOB A FORMA DE COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DISPOSILÇÕES DE OFÍCIO…..(APELAÇÃO CÍVEL Nº 70003190949, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. MARCO ANTÔNIO BANDEIRA SCAPINI, JULGADO EM 11/04/02).”

VIII. Da autorização Judicial para o depósito dos valores apresentados pelo recorrido:

Estando em curso a relação negocial, de trato sucessivo, há de ser admitido o depósito incidental das prestações em vencimento, no valor em que o pretendente à revisão entenda devido, afastando-se o inadimplemento até a decisão da causa. A inexatidão do valor depositado, então, corresponderá ao inadimplemento parcial, podendo o credor extrair os efeitos da mora. O depósito não traz ao credor nenhum prejuízo, pois permanece íntegro seu direito, desacolhida a pretensão revisional, de buscar o valor remanescente, há garantido o recebimento de parcela expressiva de seu crédito. Trata-se, portanto, de depósito cautelar, caucionamento de crédito. Não tem, assim, dita providência, natureza consignatória, como talvez deduziu a eminente julgadora de primeiro grau, com efeito de pagamento. Na verdade, os efeitos que operam aqui são diferentes, pois evidenciam tão-somente a boa-fé do pretendente à revisão, demonstrando sua disposição para cumprimento do negócio, afastadas eventuais cláusulas abusivas e seus efeitos lesivos.

Não tem sido outra a orientação prevalente neste Tribunal de Justiça, em relação ao depósito incidental em ação revisional de negócios jurídicos bancários e financeiros (em especial, contratos de arrendamento mercantil), sendo inclusive objeto da conclusão nº 13 do Centro de Estudos do Tribunal de Justiça: Cabível o depósito de prestações, no curso de ações revisionais ou declaratórias, atinentes à redefinição de débitos ou da própria figura jurídica, referentemente a contratos de arrendamento mercantil. Dessa forma, torno definitiva, de ofício, decisão nesse sentido proferida em sede de antecipação de tutela.


A Jurisprudência do Tribunal vai neste sentido:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. ARENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDOS DE DEPÓSITOS E DE MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. Medidas cabíveis, na pendência de ação em que são discutidas cláusulas contratuais, com alegação de onerosidade excessiva, máxime por ter sido paga parte significativa do preço e por haver pedido de depósito dos valores apontados como devidos.

Agravo não-provido.”

IX. Da abstenção de registro nos órgãos protetivos de crédito:

Não se revela lícito e legítimo impor o ônus do registro em nome do devedor fiduciário, enquanto se debate jurisdicionalmente a validade do contrato causador da dívida. Dessa forma, torno definitiva, de ofício, decisão nesse sentido proferida em sede de antecipação de tutela.

Matéria que este Tribunal vem decidindo regularmente:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO DE SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DE PROTESTO DE TÍTULO DE CRÉDITO. É legítimo o pleito de sustação dos efeitos do protesto do título de crédito vinculado pro solvendo a negócio jurídico subjacente sob investigação judicial, do qual o título protestado é mera representação de garantia causal. Agravo provido.”

X. Dos Honorários Advocatícios:

No que tange aos honorários advocatícios no feito, tenho que eles devam ser redimensionados, haja vista o decaimento integral da parte vencida, mesmo que em face de disposições de ofício envolvendo matéria de natureza e ordem pública.

Veja-se que, consoante os termos do disposto no art.20, do CPC, é a sentença que deve determinar quais os honorários advocatícios a serem pagos pela parte sucumbente, tomando como base o valor da condenação, utilizando-se os critérios estabelecidos pelo parágrafo terceiro do mesmo artigo.

Assim, o que determina a dosimetria do percentual é exatamente a percuciente análise do judiciário quanto: (a) o grau de zelo do profissional, (b) o lugar de prestação do serviço, e (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

De outra banda, cumpre reconhecer que, desde a dicção da súmula 256, do STF, entendendo como dispensável o pedido expresso à condenação do sucumbente em honorários advocatícios, porque parcela já expressa em disposição cogente do CPC para fins de condenação da parte que decai na ação, o STJ, contemporaneamente, tem se manifestado nesta mesma direção, ao sustentar que:

A determinação constante do art.20 do CPC, para que o órgão judicial fixe a sucumbência devida pela parte vencida, importa em que deve fazê-la de ofício, sem necessidade de provocação. Mas isto não significa que, em caso de omissão, a falta possa ser suprida em fase de execução, incumbindo ao vitorioso exigí-la do Juízo ou do Tribunal, antes do trânsito em julgado, sob pena de preclusão do tema, nos termos do art.463 da mesma lei adjetiva civil.

Tal situação ocorre tanto na jurisdição de primeiro como de segundo grau, isto porque, se o acórdão, em dando provimento integral à apelação, reverteu o dispositivo da sentença reformada, sem fazer referência aos ônus da sucumbência, é de se entender tenha, por igual, invertido a condenação imposta na decisão reformada.

Assim, se a decisão deste Tribunal alterou o valor da condenação ao sucumbente, ou não, o percentual ou valor a ser atribuído a título de honorários advocatícios só conta com os limites estabelecidos pelos pedidos das partes na exordial, em face da expressa disposição inserta no art.460, do CPC.

Na espécie, é a sucumbência final da parte, pelos termos do acórdão, que densificam uma primeira base para o quantum da condenação – aqui incorporadas as disposições de ofício, sobre o que poderá ser oponível os percentuais dimensionados pelo art.20, do CPC, ou o valor final da verba honorária.

Pelo todo expendido, voto para determinar que seja pago ao patrono do apelado, a título de verba honorária, a quantia de R$ 1.500,00, corrigidos pelo IGPM.

XI. Do Dispositivo:

De todo o exposto, voto para: 1. negar provimento ao apelo da instituição financeira; 2. De ofício: (a) fixar os juros moratórios em 1% ao ano; (b) limitar a multa moratória em 2%; (c) afastar a incidência dos encargos moratórios; (d) determinar a devolução dos valores pagos a maior, após a compensação; (e) vedar a capitalização; (f) limitar os juros remuneratórios em 12% ao ano; (g) determinar a adoção do IGP-M como índice de correção monetária; (h) tornar definitiva as decisões proferidas em sede de antecipação de tutela, quais sejam (h.1) a autorização para que o apelado deposite os valores indicados na exordial, até final liquidação do quantun debeatur; (h.2) que o apelante se abstenha de inscrever o nome do apelado nos órgão protetivos de crédito, até final liquidação do quantun debeatur, bem como providencie nas diligências necessárias para retirar qualquer gravame oposto ao apelado a este título; (i) fixar a verba honorária em R$ 1.500,00; 3. manter a condenação do apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, corrigindo-se os honorários advocatícios pelo IGPM, até o efetivo pagamento.

Estas parcelas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, oportunidade em que se terá dimensionado o valor efetivamente devido pela parte autora.

É o voto.

Des. Rogério Gesta Leal

Dr. Roberto Carvalho Fraga (REVISOR) – De acordo.

Des. Sejalmo Sebastião de Paula Nery (Presidente) – De acordo.

Julgador(a) de 1º Grau: PAULO IVAN ALVES MEDEIROS

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