Demissão injusta

Empresa terá de indenizar por demitir portador do vírus HIV

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17 de maio de 2004, 9h48

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou indenização por danos morais em favor de um trabalhador do interior paulista, portador do vírus HIV. Por unanimidade, os ministros negaram Agravo de Instrumento proposto pela empresa Bann Química Ltda.

A controvérsia judicial teve origem em setembro de 1999, quando o operador de fabricação ingressou na 1ª Vara do Trabalho de Paulínia (SP) com um pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 500 mil contra a empresa. Afastado depois de mais de dois anos no emprego, o trabalhador alegou que a dispensa sem justa causa foi motivada “única e exclusivamente” por discriminação, pelo fato de ele ser portador do vírus da Aids.

A empresa alegou que desconhecia a doença e que não foi esse o motivo da demissão. Mas a juíza de primeira instância acolheu parcialmente o pedido do empregado. “A prova documental revela que o autor (trabalhador) vinha apresentando os sintomas da Aids desde dezembro de 1998, tendo sido devidamente acompanhado e tratado pelo médico da empregadora. Assim, não é factível que a empresa ao menos não suspeitasse da doença do autor”, afirmou a juíza, que fixou em R$ 25,7 mil a indenização.

A condenação foi reforçada pelo fato de o trabalhador ter comunicado seu estado de saúde no ato de homologação da rescisão contratual. “Sabedora da doença do autor, a empresa deveria ter reconsiderado a decisão da ruptura do vínculo empregatício”, registrou a sentença. Também ficou demonstrado que “a doença do autor, noticiada por este ao departamento de pessoal, por ocasião de sua dispensa, foi comentada entre os demais empregados”, fato que o expôs publicamente, “aumentado seu sofrimento”.

Houve recurso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (sediado em Campinas), manteve todos os termos da sentença. Em nova tentativa de anular a condenação, a empresa paulista recorreu ao TST, sob a alegação de violação a dispositivos constitucionais. O relator da questão, contudo, não identificou qualquer afronta ao texto da Constituição Federal. “Não estando a decisão a exigir qualquer reparo, nego provimento ao agravo de instrumento”, disse o relator do processo, juiz convocado Altino Pedrozo dos Santos. (TST)

AIRR 1.475/99

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