Quebra decretada

Dívida de pequeno valor não impede decretação de falência

Autor

17 de maio de 2004, 9h39

O comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, mesmo que o título seja de pouco valor. Isso porque não existe respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de pequena quantia.

O entendimento foi firmado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a falência da empresa Indústria e Comércio de Madeiras e Ervas Jodira Ltda. Os ministros consideraram que contraria o art. 1º da Lei de Falências deixar de declarar a falência de devedora que, apesar de ser notificada do protesto, nada alegou, nem honrou o compromisso.

A cobrança diz respeito a duas notas promissórias com valores inferiores a R$ 3 mil — dívida considerada de pequeno porte. A Indústria e Comércio de Madeiras teve duas oportunidades para fugir à decretação da quebra: a primeira, ao receber a notificação do cartório de protesto; a outra, quando foi citada para responder à imputação de insolvência, mas nada argumentou, nem honrou as dívidas.

A conclusão do STJ anula decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que não acolheu o pedido de quebra feito pela empresa Ferramentas Gerais Comércio e Importação S/A.

O Tribunal catarinense entendeu não haver real fundamento para o pedido de falência. Segundo os desembargadores, de procedimento indispensável à liquidação de patrimônio de empresa insolvente, o pedido transformou-se em instrumento de coação para a cobrança de dívidas de pequena monta.

Mas essa decisão foi reformada. Acompanhando voto do ministro Humberto Gomes de Barros, que divergiu do relator do recurso, a 3ª Turma acolheu o pedido de falência. Segundo Gomes de Barros, o art. 1º da Lei de Falências dispõe que se considera “falido o comerciante que, sem relevante razão de direito, não paga no vencimento obrigação líquida constante de título que legitime a ação executiva”.

Para o ministro, o comerciante que não paga título protestado está legalmente falido, não existindo respaldo legal para o argumento de se tratar de dívida de valor módico. (STJ)

Resp 515.285

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!