Semáforo desligado

Vítima de colisão por semáforo desligado consegue indenização

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14 de maio de 2004, 11h08

A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Alfenas a pagar indenização de R$ 856,36, por danos materiais, para Helenice Sabino de Oliveira. Ainda cabe recurso.

A vítima alegou que em virtude do não funcionamento de um semáforo, nas imediações de um cruzamento, seu carro colidiu em um veículo, que estava em sentido contrário. Logo após o acidente, o proprietário do carro saiu imediatamente do local.

Helenice Sabino de Oliveira prestou queixa em boletim de ocorrência, no qual denunciou os danos sofridos em seu carro, tais como danificações nos pára-lamas, amassamento na frente e quebra do farol e lanterna direitos. Logo após a colisão, ordenou o início do conserto do carro em uma funilaria com o custo de R$ 856,36.

Ela sustentou que seria de responsabilidade da prefeitura de Alfenas a manutenção do sinal de trânsito e, portanto, essa deveria pagar pelo prejuízo causado. Além disso, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, pois não teria condições de arcar com os custos do trâmite processual.

O município argumentou que a atenção da motorista deveria ser redobrada, uma vez que ela tinha a certeza de que o semáforo estava desligado. Concluiu também que a culpa deveria ser atribuída ao condutor do outro veículo, pois esse fugiu do local.

Já o orçamento apresentado pela vítima não seria suficiente para provar o valor do dano, pois seria necessária a apresentação de, no mínimo, três orçamentos, obtendo-se uma média do valor, para confirmar o custo da indenização. Alegou, ainda, que o orçamento é passível de dúvidas quanto à regularidade, uma vez que não possui assinatura, estava apagado e a data do sinistro e do recibo de pagamento não eram iguais.

O desembargador Wander Marotta, relator do processo, decidiu que compete ao município a manutenção do funcionamento de semáforos. Portanto, julgou procedente o pagamento da indenização à proprietária do veículo, pois constatou a validade do orçamento e não evidenciou como fraude o fato de a data do sinistro e a do recibo serem as mesmas. (TJ-MG)

Processo nº 1.0016.01.018771-0/001

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