Telemar se livra de condenação por interrupção de serviços
14 de maio de 2004, 9h01
Mero dissabor não pode ser alçado ao patamar de dano moral. Esse foi o entendimento firmado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu pedido da Telemar Norte Leste S/A e anulou a condenação da empresa, em ação movida pelo comerciante Jader Caixeta.
O comerciante da cidade de Alto Parnaíba, no Maranhão, entrou com ação de indenização por danos morais acusando a telemar de má prestação de serviços. Com a decisão, além de não receber indenização, Caixeta tem de arcar com as custas e honorários advocatícios fixados em R$ 300,00.
Na ação, ele alegou que teve a linha telefônica interrompida por vários dias contínuos. E que vem recebendo da Telemar serviços de péssima qualidade, com constantes interrupções, especialmente no sistema DDD/DDI, o que acarretou prejuízos, inclusive de ordem moral, porque ficou impedido de contactar parentes que residem em outras localidades.
A concessionária contestou a ação sustentando que o município está localizado distante da capital, tornando-se de difícil acesso, o que motiva a falta de interesse do governo. Alegou, também, que a energia é fornecida de forma instável, o que gera interrupções no sistema de telefonia pela conseqüente queima de equipamentos.
O juiz de primeira instância condenou a Telemar a pagar R$ 3 mil, corrigidos e acrescidos de juros. A Telemar apelou pedindo revisão do valor. O Tribunal de Justiça do Maranhão reduziu o valor para R$ 1,5 mil.
“A fixação do quantum em indenização por danos morais deve ater-se a critérios razoáveis, pois se presta à reparação do prejuízo sofrido, não servindo de fonte de enriquecimento da outra parte”, registrou o acórdão. Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ e obteve êxito. Os ministros anularam a condenação fixada em primeira e segunda instâncias.
Para o relator do processo, ministro Cesar Rocha, apesar da obrigação da Telemar de prestar o serviço com continuidade, sem paralisações injustificadas, o aborrecimento pelo não funcionamento do telefone não induz, automaticamente, a configuração de ofensa moral.
“Tenho que o desgaste que o recorrido (Caixeta) alega ter sofrido em virtude de interrupção freqüente e deficiência do serviço de telefonia no município de Alto Parnaíba está mais próximo do mero aborrecimento do que propriamente de gravame à sua honra”. (STJ)
RESP 599.629
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