Fora da lei

Norma do TJ do Espírito Santo é declarada inconstitucional

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14 de maio de 2004, 9h40

O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional parte do regimento interno do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. O artigo 27 do regimento, que estabelece critérios para substituição de desembargadores em afastamentos superiores a 30 dias, permitia a convocação de juízes para a vaga, “indicados pelo substituído”.

Com a decisão, a expressão deve ser anulada. A Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a expressão foi proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados em 1996.

Ao questionar o dispositivo, a OAB destacou que ele afrontava “os princípios da legalidade da impessoalidade e da moralidade que devem, por força do artigo 37 da Constituição da República, informar os atos de convocação à substituição externa do Tribunal de Justiça”.

A entidade sustentou também que o texto do regimento deixava margem à prática do nepotismo e protecionismo, possibilitando a convocação de parentes e amigos dos desembargadores substituídos. A OAB ainda alegou que a substituição no âmbito da organização judiciária “só pode ser feita regulada por lei, não por regimento interno de tribunais”.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Carlos Velloso, afirmou que as convocações de substitutos estão previstas na Lei de Organização da Magistratura Nacional (Loman, Lei complementar 35/79) que prevê a livre a atuação do colegiado do órgão para a escolha, sem indicação de preferência do desembargador substituído. O ministro considerou que a indicação do substituto pelo substituído se afasta do parâmetro legal.

A OAB ingressou no Supremo em julho de 1996 e já havia obtido em setembro daquele ano liminar para suspender a eficácia da expressão “indicados pelo substituído”. A decisão do STF confirma o mérito da liminar. (OAB)

Adin 1.481

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