Cuidados maternos

Justiça de Goiás garante guarda definitiva de filha à mãe

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14 de maio de 2004, 13h19

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás garantiu a uma mãe a guarda definitiva de sua filha menor. A decisão, que reforma sentença de primeira instância, ponderou que a solução atende aos interesses da criança.

O relator do recurso, desembargador Felipe Batista Cordeiro, afirmou que levou em consideração o desenvolvimento mental e físico da menor, e decidiu que a manutenção da sua guarda na esfera dos cuidados maternos atende a esses requisitos. O voto foi seguido por unanimidade.

Segundo o magistrado, o casal envolvido no processo utilizou sempre de ofensas e ataques à moral e ao caráter um do outro. Contudo, não foi constatada na prova pericial vício moral ou de caráter que impedisse qualquer uma das partes de ter a menor sob sua guarda, uma vez que os defeitos dos genitores não representam riscos à integridade física e moral da criança, mas que ambos precisam evoluir para poder exercer o direito e o dever de ter sua filha ao lado. “Contra nenhum deles paira impedimento absoluto à guarda pretendida”, afirmou.

Nesse contexto, deve-se levar em conta o interesse da criança que, no caso específico, desenvolve uma idéia de família intimamente ligada à figura materna, com a qual viveu por mais tempos após a separação do casal.

“A alteração da guarda, sobretudo tratando-se de criança, é fato que acarreta mudanças radicais na vida da menor, causando-lhe perturbações que, como é cediço, não são aconselháveis ao seu bom desenvolvimento, principalmente psicológico”, concluiu o desembargador.

Pela inversão da sucumbência, o apelado foi condenado ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e advocatícios, mantidos no valor de R$ 2 mil, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.

Leia a ementa da decisão:

Ementa: “Apelação Cível. Direito de Família. Documentos juntados com alegações finais. Violação do art. 396, CPC. Incorrência. Ação de posse e guarda de menor. Pedido de alteração de guarda. Prova das condições que imponham risco ao menor. Inexistência. Interesse da criança. Manutenção da situação fática anterior. 1- A juntada de documentos na fase de alegações finais não viola a regra do art. 396, do CPC, uma vez que tratam-se de documentos destinados a contrapor-se às alegações da parte adversa. Outrossim, inexistente, in casu, a intenção de ocultamento ou de surpresa. 2 – Desnecessária nova oportunidade para o apelado se manifestar acerca dos documentos, porquanto já teve vista destes e prazo suficiente para sua manifestação. 3 – Para que se promova a alteração da guarda de menor, imprescindível a prova robusta de que o genitor que a detém leva vida que ponha em risco o desenvolvimento mental e físico da infante, o que, na presente hipótese, não restou provado. 4 – Em ações que tenham por objeto a guarda de menores, são os interesses destas que devem nortear, precipuamente, a prestação jurisdicional. A manutenção do status quo ante é a solução que melhor apara os interesses da menor. 5- Recurso conhecido e provido”. Apelação Cível nº 71857-4/188, da comarca de Goiânia. Relator, desembargador Felipe Batista Cordeiro, 3ª Câmara Cível. (TJ-GO)

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