Culpa no cartório

Correios devem responder por dívida trabalhista de franqueada

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14 de maio de 2004, 11h18

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) também responde pelos débitos trabalhistas de ex-empregado de uma empresa franqueada da estatal. A decisão é da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do Tribunal Superior do Trabalho.

A ECT ajuizou Ação Rescisória contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, que a responsabilizava subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da Agência dos Correios Franqueada República Argentina em relação a uma ex-empregada, que trabalhava como conferente de loterias e fazia a limpeza do local.

Os Correios alegaram que o tribunal teria julgado além do pedido feito pela trabalhadora e tratado de assunto estranho à reclamação trabalhista. Segundo a empresa, na petição inicial, não teria havido pedido de condenação solidária ou subsidiária da ECT.

Os juízes de segunda instância rejeitaram os argumentos. De acordo com o entendimento do Tribunal Regional, houve pedido expresso de condenação solidária da ECT e que, o conceito de condenação solidária engloba o da subsidiária. Sendo assim, não haveria como se falar em julgamento fora ou além do pleiteado pela empregada.

A ECT, então, ajuizou recurso ordinário no TST, que foi negado. O relator do recurso, ministro José Simpliciano Fernandes, destacou o pedido da trabalhadora, com base do Enunciado 331 da Corte Trabalhista, segundo o qual, como a primeira ré (ACF Correio) é franqueada da segunda (ECT) e as duas trabalham com o mesmo nome, embora como pessoas jurídicas distintas, elas deveriam responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas.

Além disso, a decisão afirma que “não há como evidenciar decisão com condenação diversa ou superior ao que fora demandado, pois a reclamada requereu a citação das duas empresas e o reconhecimento do vínculo de emprego, sem limitar qual delas seria sua real empregadora”.

Os Correios alegaram ainda que, por se tratar de contrato de franquia, não poderia ser responsabilizada pelos débitos trabalhistas da uma franqueada. Segundo o voto do relator, a legislação apresentada para justificar o pedido (artigo 2º da Lei nº 8.955/94, Lei da Franquia), “apenas ressaltava ser inexistente vínculo empregatício entre franqueador e franqueado”, não tratando “expressamente da responsabilidade do franqueador (ECT), decorrente de contrato de trabalho celebrado entre franqueado e empregado”.

O ministro lembrou que o entendimento predominante no TST é no sentido de reconhecer a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, integrantes da administração pública direta e indireta, quando há inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte de particular a elas vinculado. “O comportamento omissivo ou irregular na fiscalização das obrigações trabalhistas do contratado incide na hipótese de responsabilidade civil objetiva da Administração Pública”, concluiu o relator. (TST)

ROAR 71.337/2002

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