Confusão no cemitério

Administradora de cemitério tem de indenizar por falta de jazigo

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14 de maio de 2004, 10h33

As empresas Campo da Esperança Serviços Ltda e a Funerária Santa Luzia Serviços Póstumos Ltda foram condenadas a indenizar Luís Alberto Sousa Silva por danos morais. A primeira empresa foi condenada em R$ 2.120,00, em razão do tratamento humilhante dispensado a ele durante o enterro de sua mãe. A segunda foi condenada em R$ 1.200,00, em decorrência da negligência no cumprimento da obrigação contratual.

A sentença é do 1º Juizado Especial Cível do Gama e foi mantida pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, por unanimidade, em julgamento de recurso da Campo da Esperança Serviços Ltda. O acórdão da Turma transitou em julgado na última segunda-feira, dia 10 de maio. Ou seja, não cabe mais recurso.

Luís Alberto contratou a Funerária Santa Luzia para fazer o enterro de sua mãe. Enquanto levavam o corpo para sepultamento, no cemitério administrado pela Campo da Esperança Serviços Ltda, a funerária contratada determinou o retorno do funeral à capela porque não havia jazigo vago. O sepultamento teve de ser feito em outro cemitério.

A funerária não compareceu à audiência e foi julgada à revelia. A empresa administradora do cemitério alegou que a funerária foi relapsa e que foi a própria família do autor da ação que causou o tumulto ao iniciar o cortejo para o sepultamento sem saber onde efetivamente o corpo seria enterrado.

A administradora alegou, ainda, que tentou por diversas vezes formalizar contrato de sepultamento com a família, mas os familiares se negaram a comparecer à administração do cemitério, visto que estavam prestando as últimas homenagens à falecida.

De acordo com a 2ª Turma Recursal, a empresa administradora do cemitério agiu com evidente despreparo e desleixo no trato da delicada situação ocorrida e deve responder junto com a funerária contratada pelos danos morais. Segundo consta do processo, o próprio representante da administradora reconheceu a sua responsabilidade pela prestação dos serviços funerários a partir da entrada do corpo na porta do cemitério.

Para os juízes, se há dúvida acerca da contratação de serviço de sepultamento e compra de jazigo, deve a empresa administradora do cemitério se comportar com o máximo de cautela para solucionar a situação junto à funerária e ao contratante do serviço, para evitar constrangimento desnecessário.

“Se assim não age, negligenciando em sua delicada função, numa hora de dor e sofrimento da família do morto, causando-lhes maiores e desnecessários dissabores e indisfarçável vergonha, ofendendo-lhes o mais sagrado dos atributos da pessoa humana – a honra – deve sem dúvida responder pelos danos morais que injustamente causou”, afirmou o juiz relator do recurso, Benito Augusto Tiezzi. (TJ-DFT)

Processo nº 2003.04.1.014553-8

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