Acórdão anulado

Supremo mantém contratação de servidores públicos de Jundiaí

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13 de maio de 2004, 19h33

O Município de Jundiaí, em São Paulo, poderá manter em seus quadros servidores aprovados em processo seletivo público e que foram transferidos do Regime Celetista (Consolidação das Leis do Trabalho) para o Regime Jurídico Estatutário.

A decisão do Supremo Tribunal Federal anulou o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que os servidores celetistas foram aprovados em processo seletivo público, utilizado para recrutar pessoas em caráter temporário.

O TJ-SP considerou a Lei Municipal 3.939/92 quanto à transferência dos servidores, inconstitucional em Ação Direta de Inconstitucionalidade. O RE foi interposto para recorrer dessa decisão.

No Supremo, o Município alegou perigo na demora de pronunciamento da Corte. Justificou a iminência da execução do acórdão do TJ paulista, que poderia ensejar a demissão imediata de cerca de 60% do quadro de pessoal da prefeitura, em detrimento do princípio da continuidade do serviço público.

Apontou, também, que a lei municipal declarada inconstitucional está em conformidade com a Constituição Federal, que não prevê uma forma própria ao concurso público. Nesse caso, sustenta que o processo seletivo público se equipara ao concurso público.

O relator, ministro Carlos Ayres Britto, disse que não é estranho à jurisprudência do STF o cabimento de Recurso Extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em ADI, examina lei municipal em face da Constituição estadual.

“No caso, a questão de fundo gira em torno da equivalência, ou não, entre os institutos do concurso público e do processo seletivo público, para se saber se o artigo 4º da lei municipal, ao referir-se ao último, estaria em consonância com a norma do artigo 37, inciso II, da Magna Carta”, disse Ayres Britto. O artigo constitucional citado condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia do candidato em concurso público.

O relator disse que há, em consonância com a jurisprudência do STF, “consideráveis indícios de que o apelo extremo interposto pelo requerente não ultrapassa a barreira do conhecimento”. Ele diz ter ficado “sensibilizado” com o argumento do Município, que alegou ser necessário conceder efeito suspensivo ao RE para evitar a exoneração imediata de um número significativo de servidores. Carlos Ayres Britto concedeu a liminar para atribuir efeito suspensivo ao RE 408620, no que foi seguido pelo Plenário. (STF)

AC nº 200

RE nº 408.620

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