Acidente de trabalho

Siderúrgica de MG é condenada a indenizar por acidente de trabalho

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13 de maio de 2004, 17h19

Empresa de siderurgia foi condenada a indenizar funcionário por acidente de trabalho. Ainda cabe recurso da decisão da juíza Maria Efigênia de Assis Pereira, da 30ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte (MG).

A empresa foi condenada a pagar ao funcionário R$ 434,03 desde a data de sua dispensa até quando completar 65 anos, mais as prestações vencidas à vista, por danos patrimoniais. Por danos morais, foi fixado o valor correspondente a 100 salários mínimos.

Segundo o funcionário, em outubro de 95, foi admitido para exercer a função de eletricista. Ele afirmou que, em maio de 2000, estava trabalhando com equipamento energizado com alta tensão e, ao fazer manutenção em uma chave, houve uma explosão.

Ele conta que, em conseqüência do acidente, teve queimaduras de 2º grau na face, olhos, orelhas e pescoço. De acordo com ele, no mesmo dia foi afastado do trabalho, assim permanecendo por 40 dias, mas, em setembro de 2001, foi “imotivadamente dispensado”.

O eletricista alegou que a empresa teve culpa no acidente. Ele apontou irregularidades como falta de fornecimento de equipamentos de proteção necessários e ausência de blindagem na instalação elétrica.

O processo correu à revelia, ou seja, a empresa não se manifestou acerca do ocorrido. Para a juíza, isso já “acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados”. Ela afirma que, conforme a Constituição Federal de 1988, “somente se afasta a responsabilidade indenizatória do empregador na hipótese de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, persistindo o dever de ressarcir na presença de quaisquer das modalidades de ação ou omissão culposa, na conduta patronal”. Para ela, ficou constatada a negligência da empresa. (TJ-MG)

Processo nº 02404260078-3

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