Ação conjunta

Leia acordo entre Brasil e Suíça para combater lavagem de dinheiro

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13 de maio de 2004, 20h20

A partir de agora basta que o governo brasileiro faça uma comunicação ao governo da Suíça sobre contas suspeitas para que o bloqueio seja feito imediatamente. Acabou a era do dossiê.

A explicação foi dada pelo ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos, durante a assinatura do acordo com o ministro da Justiça e conselheiro federal da Suíça, Christoph Blocher. O tratado visa a ampla troca de informações entre Brasil e Suíça para o combate à lavagem de dinheiro, uma das modalidades mais freqüentes do crime organizado em todo o mundo.

As novidades do tratado são a possibilidade de cooperação em fraude fiscal e, em casos excepcionais, a permissão de repatriamento do dinheiro de origem ilegal antes mesmo de sentenças definitivas contra os acusados.

“Este é um tratado de cooperação, desburocratização e facilitação da cooperação internacional para a perseguição do crime organizado e, principalmente para o combate à lavagem de dinheiro. Porque quando combatemos a lavagem de dinheiro, combatemos o crime organizado pela sua finalidade. É fundamental que se estabeleça no Brasil uma mentalidade, uma cultura de combate à lavagem de dinheiro. E essa cultura passa necessariamente pela cooperação internacional, sem a qual não se pode ir muito longe”, afirmou o ministro da Justiça, Márcio Thomaz Bastos.

O tratado prevê, além disso, a entrega de documentos e elementos de prova — administrativa, bancária, financeira, comercial e societária –, a restituição de bens e valores, busca pessoal e domiciliar, apreensão, seqüestro e confisco de produtos de delito, intimação de atos processuais e transferência temporária de pessoas detidas para fins de audiência ou acareação.

O acordo serve para facilitar, ao máximo, a execução de investigações e ações penais em crimes de lavagem de dinheiro e demais atividades ilícitas. (Com informações do Ministério da Justiça)

Leia o acordo:

Projeto de 15 de agosto de 2003

TRATADO DE COOPERAÇÃO JURÍDICA EM MATÉRIA PENAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFEDERAÇÃO SUÍÇA

A República Federativa do Brasil e a Confederação Suíça, doravante denominados Estados Contratantes, no intuito de concluir um Tratado de cooperação jurídica em matéria penal e de cooperar de forma mais eficiente na investigação, persecução e repressão de delitos, chegaram ao acordo seguinte:

TITULO I- DISPOSICÕES GERAIS

ARTIGO PRIMEIRO OBRIGAÇÃO DE CONCEDER A COOPERAÇÃO

1. Os Estados Contratantes comprometem-se a conceder um ao outro, conforme as disposições do presente Tratado, a mais ampla cooperação jurídica em qualquer investigação ou procedimento judiciário relativos a delitos cuja repressão é da jurisdição do Estado Requerente.

2. Os Estados Contratantes trocarão, por suas Autoridades Centrais, a lista das autoridades competentes para apresentar pedidos de cooperação jurídica para os fins do presente Tratado.

3. A cooperação jurídica abrange as seguintes medidas, tomadas em favor de um procedimento penal no Estado Requerente:

a) tomada de depoimentos ou outras declarações;

b) entrega de documentos, registros e elementos de prova, inclusive os de natureza administrativa, bancária, financeira, comercial e societária;

c) restituição de bens e valores;

d) troca de informações;

e) busca pessoal e domiciliar;

f) busca, apreensão, seqüestro e confisco de produtos de delito;

g) intimação de atos processuais;

h) transferência temporária de pessoas detidas para fins de audiência ou acareação;

i) quaisquer outras medidas de cooperação compatíveis com os objetivos deste Tratado e que sejam aceitáveis pelos Estados Contratantes.

ARTIGO 2

INAPLICABILIDADE

O presente Tratado não se aplica aos seguintes casos:

a) busca, detenção ou prisão de uma pessoa processada ou julgada penalmente com o intuito de obter a sua extradição;

b) execução de sentenças penais

ARTIGO 3

MOTIVOS PARA RECUSAR OU ADIAR A EXECUÇÃO DO PEDIDO

1. A cooperação jurídica poderá ser recusada:

a) se o pedido de cooperação se referir a infrações consideradas pelo Estado Requerido como delitos políticos ou conexos a delitos políticos;

b) se o pedido referir-se a delitos militares que não constituam delitos de direito comum;

c) se o pedido referir-se a infrações fiscais; no entanto o Estado Requerido poderá atender a um pedido se a investigação ou o procedimento visar fraude em matéria fiscal. Se a pedido referir-se somente em parte a infrações fiscais, o Estado Requerido tem a possibilidade de limitar, nesta parte, a utilização das informações e meios de prova fornecidos;

d) se o Estado Requerido julgar que a execução do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou outros interesses essenciais do Estado, conforme determinados por sua autoridade competente;


e) se existirem razões sérias para acreditar que o pedido de cooperação foi apresentado com a intenção de processar ou punir uma pessoa por razões ligadas à sua raça, religião, origem étnica, sexo ou opiniões políticas, ou para acreditar que dar seguimento ao pedido prejudicaria a pessoa por qualquer uma das razões retromencionadas;

f) se existirem razões sérias para acreditar que o procedimento penal contra a pessoa processada não respeita as garantias estipuladas nos instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos, particularmente no Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966.

2. O Estado Requerido pode adiar a cooperação jurídica se a execução do pedido prejudicar um procedimento penal em andamento neste Estado.

3. Antes de recusar ou de adiar a cooperação conforme o presente artigo, o Estado Requerido:

a) Informará imediatamente o Estado Requerente sobre o motivo que o leva a recusar ou a adiar a cooperação jurídica, e

b) Informará ao Estado Requerente as condições em que a assistência poderá ser prestada, as quais, se aceitas, deverão ser respeitadas.

4. Qualquer recusa de cooperação jurídica, total ou parcial, será fundamentada.

ARTIGO 4 NE BIS IN IDEM

1. A cooperação jurídica será recusada se o pedido visar fatos pelos quais a pessoa processada foi definitivamente absolvida quanto ao mérito, ou condenada, no Estado Requerido, por um delito essencialmente correspondente, desde que a sanção eventualmente imposta esteja em fase de execução ou já tenha sido executada

2. No entanto, a cooperação jurídica poderá ser concedida:

a) Se os fatos visados pelo julgamento foram cometidos, no todo ou em parte, no território do Estado Requerente, a menos que, nesse último caso, tenham sido cometidos igualmente em parte no território do Estado Requerido;

b) Se os fatos visados pelo julgamento constituam delito contra a segurança ou contra outros interesses essenciais do Estado Requerente;

c) Se os fatos visados pelo julgamento foram cometidos por funcionário do Estado Requerente com violação dos seus deveres funcionais.

3. De qualquer maneira, o parágrafo 1 não se aplicará se:

a) o procedimento aberto no Estado Requerente não for dirigido somente contra a pessoa visada pelo parágrafo 1;

b) a execução da demanda tiver o objetivo de inocentá-la.

TITULO – II PEDIDOS DE COOPERAÇÃO JURÍDICA

ARTIGO 5

DIREITO APLICÁVEL

1. O pedido é executado conforme o direito do Estado Requerido.

2. Se o Estado Requerente desejar que um procedimento específico seja aplicado na execução do pedido de cooperação jurídica, deverá solicitá-lo expressamente; o Estado Requerido o atenderá, se não for contrário ao seu direito.

ARTIGO 6

MEDIDAS COERCITIVAS

A execução de pedido envolvendo medidas de coerção poderá ser recusada se os fatos nele descritos não corresponderem aos elementos objetivos de um delito tipificado pelo direito do Estado Requerido, supondo-se que tenha sido cometido neste Estado.

ARTIGO 7

MEDIDAS CAUTELARES

1. A pedido expresso do Estado Requerente, e caso o procedimento visado pelo pedido não pareça manifestamente inadmissível ou inoportuno segundo o direito do Estado Requerido, medidas cautelares serão ordenadas pela autoridade competente do Estado Requerido, a fim de manter uma situação existente, de proteger interesses jurídicos ameaçados ou de preservar elementos de prova.

2. Quando houver perigo na demora e se as informações fornecidas permitirem examinar se as condições para conceder as medidas cautelares foram cumpridas, essas medidas poderão ser igualmente ordenadas desde o anúncio de um pedido. As medidas cautelares serão revogadas se o Estado Requerente não apresentar o pedido de cooperação jurídica no prazo determinado para esse fim.

ARTIGO 8

PRESENÇA DE PESSOAS QUE PARTICIPAM DO PROCEDIMENTO

1. Se o Estado Requerente o solicitar expressamente, a Autoridade Central do Estado Requerido o informará sobre a data e o local de execução do pedido de cooperação jurídica.

2. O Estado requerido autorizará, a pedido do Estado requerente, que os representantes das autoridades desse último e as pessoas que participarem do procedimento, bem como seus advogados, a assistir à execução do pedido no seu território.

3. Tais pessoas poderão, conforme previsto no parágrafo 1, ser autorizadas em particular a formular perguntas e a consultar os autos processuais. Poderão também sugerir, às autoridades do Estado requerido, a formulação de perguntas ou a tomada de medidas complementares.

4. Essa presença não pode ter como conseqüência que os os fatos sigilosos sejam levados ao conhecimento dessas pessoas antes que a autoridade competente tenha decido pela concessão e extensão da cooperação.


ARTIGO 9

DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS NO ESTADO REQUERIDO]

1. As testemunhas serão ouvidas conforme o direito do Estado Requerido. No entanto, elas poderão também recusar-se a testemunhar, caso o direito do Estado Requerente o permitir.

2. Se a recusa de testemunhar basear-se no direito do Estado Requerente, os autos lhe serão encaminhados pelo Estado Requerido para decisão, que deverá ser fundamentada.

3. A testemunha que se valer do direito de recusar-se a testemunhar não poderá sofrer nenhuma sanção legal por esse motivo no Estado Requerente.

ARTIGO 10

ENTREGA DE DOCUMENTOS, AUTOS OU ELEMENTOS DE PROVA

O Estado Requerido entregará ao Estado Requerente, a pedido deste, objetos, documentos, autos ou elementos de prova

O Estado Requerido poderá enviar cópias dos documentos, autos ou elementos de prova solicitados. Caso o Estado Requerente peça expressamente o envio dos originais, o Estado Requerido atenderá ao pedido, na medida do possível

3. O Estado Requerente tem a obrigação de restituir os originais daquelas peças, com a maior brevidade possível, no mais tardar até o encerramento do procedimento, a menos que o Estado Requerido a eles renuncie

Os direitos invocados por terceiros sobre objetos, documentos, autos ou elementos de prova no Estado Requerido não impedem sua entrega ao Estado Requerente.

ARTIGO 11

AUTOS JUDICIAIS OU DE INVESTIGAÇÃO

Caso solicitado, o Estado Requerido colocará à disposição das autoridades do Estado Requerente seus autos judiciais ou de investigação, inclusive os julgamentos e decisões, se essas peças forem importantes para um procedimento judiciário ou de investigação

As peças, autos e meios de prova somente serão entregues se disserem respeito exclusivamente a um procedimento encerrado ou, caso não esteja encerrado, na medida considerada admissível pela Autoridade Central do Estado Requerido.

ARTIGO 12

RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES

1. Os bens e valores que constituam produtos de delito, cometido e processado no Estado Requerente, e que tenham sido apreendidos pelo Estado Requerido, assim como os bens de substituição cujo valor corresponda a esses produtos, podem também ser restituídos ao Estado Requerente para fins de confisco, resguardados os direitos invocados por terceiro de boa fé sobre esses bens e valores

2. A restituição ocorrerá, como regra geral, com base em decisão definitiva e executória do Estado Requerente ; no entanto, o Estado Requerido terá a possibilidade de restituir em estágio anterior do procedimento.

ARTIGO 13

UTILIZAÇÃO RESTRITA

1. As informações, documentos ou objetos obtidos pela via da cooperação jurídica não podem, no Estado Requerente, ser utilizados em investigações, nem ser produzidos como meios de prova em qualquer procedimento penal relativo a um delito em relação ao qual a cooperação jurídica não possa ser concedida.

2. Qualquer outra utilização está subordinada à aprovação prévia da Autoridade Central do Estado Requerido. Esta aprovação não é necessária quando:

a) Os fatos que originaram o pedido representam um outro delito em relação ao qual a cooperação jurídica pode ser concedida;

b) O procedimento penal estrangeiro for instaurado contra outras pessoas que participaram do delito; ou

O material for usado para uma investigação ou procedimento que se refira ao pagamento de indenização relacionada a procedimento para o qual a cooperação jurídica foi concedida.

TITULO III – INTIMAÇÃO E COMPARECIMENTO

ARTIGO 14

INTIMAÇÃO DE ATOS PROCEDIMENTAIS E DE DECISÕES JUDICIAIS

1. O Estado Requerido realizará, conforme sua legislação, a intimação dos atos procedimentais e das decisões judiciais que lhe forem enviadas, para tal fim, pelo Estado Requerente.

2. Esta intimação poderá ser realizada por meio de simples envio do ato ou da decisão ao destinatário. Se o Estado Requerente o solicitar expressamente, o Estado Requerido efetuará a intimação segundo uma das maneiras previstas na sua legislação para as comunicações análogas ou de forma especial compatível com essa legislação.

3. A prova da intimação será feita por meio de recibo datado e assinado pelo destinatário, ou de declaração do Estado Requerido atestando o fato, a forma e a data de intimação. Qualquer desses documentos será imediatamente transmitido ao Estado Requerente. A pedido deste, o Estado Requerido especificará se a intimação foi efetuada conforme seu direito. Se não houver a possibilidade de realizar a intimação, o Estado Requerido dará imediatamente ciência do motivo ao Estado Requerente

4. A solicitação de intimação para o comparecimento de uma pessoa processada que se encontre no Estado Requerido deverá chegar até a Autoridade Central desse Estado no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias antes da data fixada para o comparecimento


ARTIGO 15

COMPARECIMENTO DE TESTEMUNHAS OU PERITOS AO ESTADO REQUERENTE

1. Se o Estado Requerente julgar que o comparecimento pessoal de uma testemunha ou de um perito diante de suas autoridades competentes é particularmente necessário, ele terá de mencioná-lo no pedido de intimação e o Estado Requerido convidará essa testemunha ou perito a comparecer perante o Estado Requerente.

2. O destinatário será convidado a atender à intimação. O Estado Requerido dará conhecimento da resposta do destinatário ao Estado Requerente sem demora.

ARTIGO 16

INDENIZAÇÕES

As indenizações, assim como as despesas de viagem e de estada serão pagas pelo Estado Requerente à testemunha ou ao perito, calculadas a partir do local de sua residência e concedidas segundo valores no mínimo iguais àqueles previstos nas tarifas e regulamentos em vigor no país onde a audiência deve acontecer.

ARTIGO 17

FALTA DE COMPARECIMENTO

A testemunha ou perito que, intimado, deixar de comparecer, não deverá sofrer quaisquer sanções ou medidas coercitivas, mesmo que cominadas na intimação, a menos que, posteriormente, ingresse de forma voluntária no território do Estado Requerente e ali seja de novo regularmente intimado.

ARTIGO 18

SALVO-CONDUTO

Nenhuma testemunha ou perito, qualquer que seja sua nacionalidade, que, em decorrência de uma intimação, comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente, poderá ser processado, detido ou submetido a qualquer outra restrição de sua liberdade individual no território desse Estado por fatos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Requerido

2. Nenhuma pessoa, qualquer que seja sua nacionalidade, intimada para comparecer perante as autoridades competentes do Estado Requerente para responder por fatos pelos quais é processada, poderá ser submetida a processo, detenção ou qualquer outra restrição de sua liberdade individual por fatos ou condenações anteriores a sua partida do território do Estado Requerido e não visados pela intimação.

3. A proteção prevista no presente artigo cessará quando a pessoa beneficiada, não obstante tenha tido a possibilidade de deixar o território do Estado Requerente, durante trinta dias consecutivos depois que sua presença não era mais necessária, permaneceu nesse território ou a ele retornou após havê-lo deixado.

ARTIGO 19

TESTEMUNHO NO ESTADO REQUERENTE

1. A pessoa que comparecer ao Estado Requerente em decorrência de intimação não poderá ser forçada a testemunhar ou a produzir meios de prova quando o direito de um dos Estados Contratantes permitir que ela se recuse a fazê-lo.

2. Os artigos 9, parágrafos 2 e 3, e 13, parágrafo 1, aplicam-se a este artigo, no que couber.

ARTIGO 20

TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DE PESSOAS DETIDAS

1. Qualquer pessoa detida, cujo comparecimento pessoal, na qualidade de testemunha ou para fins de acareação, for solicitado pelo Estado Requerente, será transferida temporariamente para o território do Estado onde a audiência deverá acontecer, sob condição seu reenvio no prazo indicado pelo Estado Requerido, sem prejuízo das disposições do artigo 18, na medida em que possam ser aplicadas.

2. A transferência poderá ser recusada:

a) se a pessoa detida não consentir;

b) se a sua presença for necessária em procedimento penal em trâmite no território do Estado Requerido;

c) se a transferência puder prolongar a sua detenção, ou

d) se outras considerações imperiosas opuserem-se à sua transferência ao Estado Requerente

3. A pessoa transferida deverá permanecer detida no território do Estado Requerente, a menos que o Estado Requerido peça que ela seja posta em liberdade.

4. O tempo em que a pessoa estiver detida fora do território do Estado Requerido será computado para efeito de prisão preventiva ou de cumprimento da pena

ARTIGO 21

AUDIÊNCIA POR VÍDEO-CONFERÊNCIA

1. Se uma pessoa que estiver no território do Estado Requerido tiver que ser ouvida como testemunha ou perito diante das autoridades competentes do Estado Requerente, este pode solicitar, se inoportuno ou impossível o comparecimento pessoal no seu território, a realização da audiência por meio de vídeo-conferência.

2. O Estado Requerido terá a faculdade de concordar com a realização da audiência por vídeo-conferência. Se concordar, a audiência será regulada pelas disposições do presente artigo

3. Os pedidos de audiência por vídeo-conferência conterão, além das informações mencionadas no artigo 24, a razão pela qual não é desejável ou não é possível que a testemunha ou o perito compareça pessoalmente à audiência, o nome da autoridade competente e das pessoas que conduzirão a audiência.


4. A autoridade competente do Estado Requerido intimará para comparecimento a pessoa a ser ouvida conforme o seu direito.

5. As regras seguintes aplicam-se à audiência por vídeo-conferência:

a) a audiência acontecerá na presença da autoridade competente do Estado Requerido, assistida, caso necessário, por um intérprete. Essa autoridade também será responsável pela identificação da pessoa ouvida e pelo respeito aos princípios fundamentais do direito do Estado Requerido. Se a autoridade competente do Estado Requerido julgar que os princípios fundamentais do direito do Estado Requerido não estiverem sendo respeitados durante a audiência, ela tomará imediatamente as providências necessárias para assegurar o prosseguimento da audiência conforme os referidos princípios;

b) as autoridades competentes dos Estados Requerente e Requerido acordarão, se for o caso, as medidas relativas à proteção da pessoa a ser ouvida;

c) a audiência será realizada diretamente pela autoridade competente do Estado Requerente, ou sob sua direção, conforme o seu direito interno;

d) a pedido do Estado Requerente ou da pessoa a ser ouvida, o Estado Requerido providenciará que essa pessoa seja assistida por um intérprete, se necessário;

e) a pessoa a ser ouvida poderá invocar o direito de não testemunhar que lhe seria reconhecido pela lei do Estado Requerido ou do Estado Requerente.

6. Sem prejuízo das medidas acordadas quanto à proteção das pessoas, a autoridade competente do Estado Requerido redigirá, após o encerramento da audiência, uma ata indicando a data e o local da audiência, a identidade da pessoa ouvida, a identidade e qualificação das demais pessoas do Estado Requerido que participaram da audiência, os eventuais compromissos ou juramentos e as condições técnicas sob as quais a audiência ocorreu. Esse documento será transmitido pela autoridade competente do Estado Requerido à autoridade competente do Estado Requerente.

7. Cada Estado Contratante tomará as providências necessárias para que, quando testemunhas ou peritos forem ouvidos em seu território conforme o presente artigo e se recusarem a testemunhar, se obrigados a fazê-lo, ou prestarem falso testemunho, seja aplicado o seu direito interno da mesma forma que se a audiência tivesse ocorrido no âmbito de um procedimento nacional.

8. Os Estados Contratantes poderão, se desejarem, aplicar também as disposições do presente artigo, caso cabível e com a concordância de suas autoridades competentes, às audiências por vídeo-conferência das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente. Nesse caso, a decisão de realizar a vídeo-conferência e o seu desenvolvimento deverão ser objeto de acordo entre os Estados Contratantes e estar conforme o seu direito interno e aos instrumentos internacionais em vigor na matéria, em particular ao Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos, de 16 de dezembro de 1966. As audiências das quais participa a pessoa processada ou investigada penalmente só podem ocorrer com o seu consentimento.

TÍTULO IV – REGISTROS CRIMINAIS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÕES

ARTIGO 22

REGISTROS CRIMINAIS E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE CONDENAÇÕES

1. O Estado Requerido transmitirá ao Estado Requerente, na medida em que suas próprias autoridades poderiam obtê-los em caso semelhante, os extratos do registro criminal e quaisquer informações relativas a esses registros que lhe sejam solicitados pelo Estado Requerente para atender às necessidades de um procedimento penal.

2. Nos casos não previstos no parágrafo 1 do presente artigo, os pedidos serão atendidos nos termos da legislação, dos regulamentos ou da prática do Estado Requerido.

3. Ao menos uma vez por ano, cada um dos Estados Contratantes fornecerá ao outro Estado relatórios sobre sentenças penais e medidas posteriores relativas aos nacionais deste Estado que foram inscritos nos registros criminais.

TÍTULO V – PROCEDIMENTO

ARTIGO 23

AUTORIDADES CENTRAIS

1. Para os fins do presente Tratado, as Autoridades Centrais são, para o Brasil, a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério de Justiça, e, para a Suíça, o Departamento Federal da Justiça do Ministério Federal de Justiça e Polícia, por intermédio das quais serão apresentados e recebidos os pedidos de cooperação jurídica dos seus tribunais e das suas autoridades.

2. As Autoridades Centrais dos Estados Contratantes comunicam-se diretamente entre si. A tramitação por via diplomática, poderá, no entanto, ser utilizada, caso necessário.

ARTIGO 24

CONTEÚDO DO PEDIDO

1. O pedido de cooperação jurídica deverá conter as seguintes informações:

a) o nome da autoridade que apresenta o pedido e, se for o caso, da autoridade encarregada do procedimento penal no Estado Requerente;


b) o objeto e o motivo do pedido;

c) na medida do possível, o nome completo, o local e data do nascimento, a nacionalidade, a filiação e o endereço das pessoas a que se refere o procedimento penal no momento da apresentação do pedido;

d) a razão principal pela qual as provas ou as informações são requeridas, assim como uma descrição dos fatos (data, local e circunstâncias nas quais foi cometido o delito) que originaram as investigações no Estado Requerente, a menos que se trate de um pedido de intimação nos termos do artigo 14.

2. O pedido também conterá:

a) Na hipótese do artigo 5, parágrafo 2, o texto das disposições legais aplicáveis no Estado Requerente e a razão de sua aplicação;

b) em caso de participação das pessoas referidas no artigo 8, parágrafo 2, a designação dessas pessoas e o motivo de sua presença;

c) em caso de intimação de atos processuais (artigos 14 e 15), o nome e o endereço do destinatário das peças e das intimações a serem entregues;

d) em caso de intimação a testemunhas ou peritos (artigo 15), a indicação de que o Estado Requerente arcará com as despesas de viagem e estada, bem como com as indenizações;

e) em caso de transferência temporária de pessoas detidas (artigo 20), os respectivos nomes;

f) em caso de audiência por vídeo-conferência (art. 21), por que motivo é inoportuno ou impossível à testemunha ou ao perito comparecerem, bem como os nomes da autoridade competente e das pessoas que conduzirão a audiência.

ARTIGO 25

EXECUÇÃO DO PEDIDO

1. Se o pedido de cooperação jurídica não estiver em conformidade com as disposições do presente Tratado, a Autoridade Central do Estado Requerido informará imediatamente a Autoridade Central do Estado Requerente, pedindo-lhe que o modifique ou complete. A solicitação, pelo Estado Requerido, para modificar ou completar o pedido de cooperação jurídica não prejudicará eventuais medidas cautelares adotadas com base no artigo 7.

2. Se o pedido parecer estar em conformidade com o Tratado, a Autoridade Central do Estado Requerido deverá encaminhá-lo imediatamente à autoridade competente para execução.

3. Após a execução do pedido, a autoridade competente deverá restituí-lo à Autoridade Central do Estado Requerido, acompanhado das informações e dos elementos de prova obtidos. A Autoridade Central assegurar-se-á da execução completa e fiel e comunicará os resultados à Autoridade Central do Estado Requerente.

4. O parágrafo 3 não impede a execução parcial do pedido de cooperação jurídica.

ARTIGO 26

DISPENSA DE LEGALIZAÇÃO, AUTENTICAÇÃO E OUTRAS FORMALIDADES

1. Os documentos, autos, depoimentos ou elementos de prova encaminhados em cumprimento ao presente Tratado serão dispensados de legalização, autenticação e outras formalidades.

2. Os documentos, autos, depoimentos ou elementos de prova encaminhados pela Autoridade Central do Estado Requerido serão aceitos como meios de prova sem outra formalidade ou atestado de autenticidade.

3. O ofício de encaminhamento da Autoridade Central garante a autenticidade dos documentos transmitidos.

ARTIGO 27

IDIOMA

1. Os pedidos de cooperação jurídica, assim como seus anexos, serão redigidos no idioma do Estado Requerente e acompanhados de tradução para o idioma do Estado Requerido indicado em cada caso pela Autoridade Central.

2. Compete ao Estado Requerente a tradução dos documentos elaborados ou obtidos no âmbito da execução do pedido.

ARTIGO 28

DESPESAS RELATIVAS À EXECUÇÃO DO PEDIDO

1. O Estado Requerente arcará, por solicitação do Estado Requerido, apenas com as seguintes despesas decorrentes da execução de um pedido:

a) indenizações, despesas de viagem e estada das testemunhas;

b) despesas referentes ao transporte de pessoas detidas;

c) honorários, despesas de viagem e estada de peritos;

d) custos com o estabelecimento da conexão para vídeo-conferência, bem como os custos ligados à sua disponibilização no Estado requerido, a remuneração dos intérpretes que proporciona e as indenizações pagas às testemunhas, bem como seus gastos de deslocamento no Estado Requerido, a menos que os Estados Contratantes acordem de outra maneira.

2. Se ficar aparente que a execução do pedido irá ocasionar despesas extraordinárias, o Estado Requerido informará tal fato ao Estado Requerente, a fim de determinar as condições a que estará sujeita a execução do pedido.

TÍTULO VI – ENCAMINHAMENTO ESPONTÂNEO E NOTÍCIA PARA FINS DE PROCESSOS E CONFISCO

ARTIGO 29

ENCAMINHAMENTO ESPONTÂNEO DE MEIOS DE PROVA E INFORMAÇÕES

1. Por intermédio das Autoridades Centrais, e nos limites de seu direito interno, as autoridades competentes de cada Estado Contratante podem, sem que um pedido tenha sido apresentado neste sentido, trocar informações e meios de prova envolvendo fatos penalmente puníveis, se avaliarem que esse encaminhamento pode permitir ao outro Estado Contratante:


a) apresentar um pedido de cooperação jurídica nos termos do presente Tratado;

b) iniciar procedimento penal;

c) ou facilitar o desenvolvimento de uma investigação penal em curso.

2. A Autoridade competente que fornecer informações com base neste artigo poderá, conforme o seu direito interno, condicionar o uso de tais informações. As condições estabelecidas deverão ser respeitadas.

ARTIGO 30

NOTÍCIA PARA FINS DE PROCESSO E CONFISCO

1. Qualquer notícia dirigida por um Estado Contratante com vistas à instauração de um procedimento penal perante os tribunais do outro Estado Contratante ou ao confisco dos bens produtos de delitos, será objeto de comunicação entre as Autoridades Centrais.

2. A Autoridade Central do Estado Requerido informará sobre a continuidade dada a essa notícia e transmitirá, se for o caso, cópia da decisão adotada.

3. As disposições do artigo 26 serão aplicadas às notícias previstas neste artigo.

ARTIGO 31

TRADUÇÃO

1 O encaminhamento espontâneo de meios de prova e informações, assim como a notícia serão traduzidos conforme o artigo 27. Os documentos e provas anexados a uma transmissão espontânea de meios de prova e informações, bem como a uma notícia, são dispensados de tradução.

TÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS

ARTIGO 32

OUTROS ACORDOS OU AJUSTES

1. As disposições do presente Tratado não impedirão uma cooperação jurídica mais ampla que tenha sido, ou venha a ser, acordada entre os Estados Contratantes em outros acordos ou ajustes, ou que resulte do seu direito interno.

2. Revoga-se o artigo XVII do Tratado de extradição entre a Suíça e o Brasil .

ARTIGO 33

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

1. As controvérsias entre os Estados Contratantes no que diz respeito à interpretação ou à aplicação das disposições do presente Tratado serão resolvidas por via diplomática.

2. Se os Estados Contratantes não conseguirem chegar a uma solução nos doze primeiros meses a contar do surgimento da controvérsia, esta será submetida, a pedido de um ou do outro Estado Contratante, a um tribunal arbitral formado por três membros. Cada Estado Contratante designará um árbitro. Ambos os árbitros assim designados nomearão um presidente, que deverá ser nacional de um terceiro Estado .

3. Se um dos Estados Contratantes não designar seu árbitro, nem atender ao convite feito pelo outro Estado Contratante de realizar em menos de dois meses essa designação, o árbitro será nomeado, a pedido deste Estado Contratante, pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça.

4. Se os dois árbitros não conseguirem chegar a um acordo quanto à escolha do presidente em dois meses após sua designação, este será nomeado, a pedido de um ou do outro Estado Contratante, pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça.

5. Se, nos casos previstos nos parágrafos 3 e 4 do presente artigo, o Presidente da Corte Internacional de Justiça for impedido de exercer o seu mandato, ou se for nacional de um dos Estados Contratantes, as nomeações serão feitas pelo Vice-Presidente e, se este for impedido ou for nacional de um dos Estados Contratantes em questão, as nomeações serão feitas pelo membro mais antigo da Corte, desde que não seja nacional de nenhum dos Estados Contratantes.

6. A menos que os Estados Contratantes decidam proceder de outra forma, o tribunal arbitral definirá suas próprias regras de procedimento.

7. As decisões do tribunal arbitral serão definitivas e obrigatórias para os Estados Contratantes.

ARTIGO 34

ENTRADA EM VIGOR E DENÚNCIA

1. O presente Tratado entrará em vigor no sexagésimo dia após a data na qual os Estados Contratantes se notificaram reciprocamente sobre o cumprimento dos respectivos procedimentos constitucionais necessários para esse fim.

2. Qualquer dos Estados Contratantes poderá denunciar o presente Tratado a qualquer momento, transmitindo ao outro Estado Contratante, por via diplomática, uma comunicação escrita. A denúncia terá efeito seis meses após a data de recebimento da comunicação. A denúncia não alcançará os casos de cooperação jurídica em curso.

Em fé de que os abaixo-assinados, devidamente autorizados por seus respectivos governos, assinaram o presente Tratado.

Assim feito em………………., no dia…………….. de……………… do ano…………, em dois exemplares, em português e em francês, os dois textos fazem igualmente fé.

Em nome da República Federativa do Brasil

Em nome da Confederação Suíça

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