Taxa reinstituída

Supremo cassa isenção de ICMS concedida pelo Rio Grande do Sul

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12 de maio de 2004, 21h07

Prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros do Rio Grande do Sul não estão mais isentas do pagamento de ICMS. A decisão é do Supremo Tribunal Federal que julgou procedente, nesta quarta-feira (12/5) a Ação Direta de Inconstitucionalidade declarando inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 10.324/94, daquele Estado.

A modificação na lei havia dado nova redação ao caput do artigo 9º da Lei nº 9.820/89. O governador do Rio Grande do Sul propôs ADI impugnando o artigo 2º, da Lei Estadual nº 10.324/94, que alterou dispositivos da Lei Estadual 8.820/89 – que instituiu o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O governador alegou ofensa ao artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “g”; combinado com o artigo 150, parágrafo 6º, da Constituição Federal, pois as isenções do ICMS somente podem ser concedidas mediante ‘deliberação dos Estados’, ou pelos conhecidos ‘convênios’, de acordo com a Lei Complementar nº 24/75.

Por fim, sustentou que nesse caso concreto não existiria o convênio entre os Estados e Distrito Federal, que autorizaria a outorga de isenção sobre a prestação de transporte intermunicipal de passageiros efetuada mediante concessão ou permissão.

A relatora, ministra Ellen Gracie, considerou que a Ação Direta merece prosperar. Ela ponderou que a LC 87/96 não fixou a forma para concessão e revogação de isenções, permanecendo em vigor as normas da LC 24/75, que dispõe sobre os Convênios para a Concessão de Isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias .

A LC 87/96 dispôs sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.

Segundo a relatora, já há entendimento firmado pelo STF no sentido da inconstitucionalidade da concessão unilateral, por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, de isenções, incentivos e benefícios fiscais relativos ao ICMS, pois a “Constituição da República impõe a observância da lei complementar específica e a celebração de convênio intergovernamental “. (STF)

ADI nº1308

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