Apropriação de verbas

Justiça determina afastamento de prefeito de Guaraciaba, em Minas.

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12 de maio de 2004, 9h29

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou, nesta teça-feira (11/5), a perda do cargo do prefeito de Guaraciaba, Hermógenes de Andrade. Ele foi acusado de apropriação e aplicação indevida de verbas públicas, e condenado também a prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas e a pagar multa de 20 salários mínimos (R$ 5,2 mil).

A decisão também condena o empresário Adão Teixeira, por apropriação de verbas públicas, à prestação de serviços à comunidade e ao pagamento de cinco salários mínimos (R$ 1,3 mil). Os desembargadores ainda determinaram a inabilitação dos dois denunciados, pelo prazo de cinco anos, para exercício de cargo ou função pública, além da suspensão dos seus direitos políticos.

Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público, diante da necessidade de se realizarem obras na Escola Estadual Agostinho Hipólito da Fonseca Freire, o prefeito de Guaraciaba realizou falso procedimento licitatório, cujo vencedor foi Adão Teixeira, sócio-diretor da empresa A. C. Teixeira Ltda..

Hermógenes de Andrade e Adão Teixeira teriam firmado convênio junto à Secretaria Estadual de Educação e teriam conseguido a liberação de R$ 18.834,58 para a realização das reformas. No entanto, ainda segundo a denúncia, os dois teriam se apropriado do valor liberado pela Secretaria de Educação e as obras na escola teriam sido realizadas com verbas fornecidas pelo município de Guaraciaba.

Os desembargadores consideraram que ficou comprovado, através dos extratos bancários e das cópias dos cheques, que os dois denunciados se apropriaram dos valores liberados pela Secretária de Educação: o prefeito ficou com R$ 17.720,00 e Adão Teixeira com R$ 980,00. Segundo a relatora do processo, desembargadora Márcia Milanez, os depoimentos das testemunhas também comprovaram que as obras na escola foram realizadas com verbas da prefeitura da cidade.

A desembargadora ainda ressaltou que, com base no artigo 27, parágrafo 2º, da Lei 8.038/90, os eventuais recursos a serem interpostos pela defesa não possuirão efeito suspensivo, devendo o prefeito permanecer afastado do cargo. (TJ-MG)

Processo: 1.0000.00.234520-5/000

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