Saída necessária

Governo acertou ao cancelar visto de jornalista americano

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12 de maio de 2004, 13h01

Como separar liberdade de imprensa e abuso do direito de informação? A Constituição Federal no artigo 220 garante o direito à liberdade de imprensa, todavia, ressalva expressamente alguns limites para que não ocorram abusos.

Não há dúvida que num Estado Democrático a liberdade de informação deve ser assegurada, não podendo haver qualquer tipo de represália. Porém, não devemos confundir direito à informação, com abuso de direito ou volta à censura.

Recentemente, um determinado programa dominical foi suspenso por determinação judicial. Muitos sustentaram que houve censura, que foi um absurdo a suspensão etc… Não adentrando ao mérito da justiça, o fato é que não se tratou de censura e sim de punição.

Censura como o próprio nome diz é censurar, analisar previamente, separar matérias que não sejam de interesse de alguém somente autorizando a publicação de fatos de interesse específico.

Pois bem, quando a Justiça proibiu a veiculação do programa dominical, não houve censura alguma. Nem ao menos o Judiciário tinha conhecimento do que seria veiculado no programa. O que houve foi sim uma punição por veiculação anterior de matéria imoral.

A pena de proibição de veiculação de programa é muito comum na Justiça Eleitoral. Há alguns anos um determinado programa televisivo de forma implícita em época eleitoral fez campanha a determinado político e como pena a emissora foi punida com a proibição de veiculação de programa durante um dia.

O breve relato serve para separar os conceitos de censura e punição — o primeiro repugnante o segundo justo e necessário.

Com relação a matéria do The New York Times que fez afirmações mentirosas e ofensivas ao presidente da República bem como a não prorrogação do visto de permanência do jornalista no Brasil entendemos ser a medida correta. A concessão de visto é ato discricionário, cabendo a quem de direito verificar a conveniência e a oportunidade.

É muito comum no Consulado Americano vistos serem negados e consequentemente crianças proibidas de realizar o sonho de passear na Disney por exemplo. Os funcionários do Consulado simplesmente negam o visto sem nenhuma explicação, deixando jovens em prantos, com pacote de viagem pago sem sequer qualquer explicação.

No caso do jornalista americano a questão é outra. Trata-se de matéria ofensiva à pessoa do presidente da República, e como já dissemos, se a Constituição garante a liberdade de imprensa, garante também como direitos e garantias fundamentais a inviolabilidade da intimidade e da honra.

Um jornalista de um dos mais importantes jornais do mundo que, sem qualquer escrúpulo, publica matéria do nível que foi publicada não tem competência tampouco moral para continuar no Brasil. Não é a primeira vez que o mesmo jornalista faz ofensa ao Brasil. Ele já havia anteriormente escrito matéria criticando a maior festa nacional, o carnaval.

Não resta dúvida de que parte dessas ofensas advém de represália ao Governo Brasileiro que com firmeza não cedeu ao posicionamento dos Estados Unidos. É de conhecimento público que o presidente Lula fez e faz duras restrições a determinadas posições americanas especialmente as relacionadas a Alca e como forma de desabonar o chefe da Nação, faz-se comentários como o publicado no jornal.

Imaginem se um jornalista brasileiro, correspondente nos Estados Unidos, publicasse matéria ofensiva e desonrosa ao presidente americano.

Nem precisa chegar ao extremo de adentrar a aspectos pessoais e íntimos como foi feito ao nosso presidente. Digo reportagem criticando, por exemplo, a vergonhosa tortura feita aos presos de guerra ou até mesmo a própria guerra no Iraque. Sem sombra de dúvida, esse jornalista seria processado e expulso do país sem direito a nenhuma defesa.

Para não ficarmos em suposições vamos lembrar de casos concretos de brasileiros humilhados nos aeroportos americanos sem justificativa nenhuma ou da arbitrariedade do consulado americano que acaba com sonhos de crianças de conhecer a Disney simplesmente negando visto, sem fundamento algum.

Criticar o governo faz parte do direito da imprensa. É até mais que um direito. É um dever da imprensa abordar e divulgar os erros e acertos do governo. Fazer criticas políticas, ideológicas e até pessoais — desde que fundadas — é permitido e até é um dever dos órgãos de imprensa. O que não se tolera é a inverdade e a desonestidade evidente.

O jornalismo brasileiro é um dos mais sérios e investigativos do mundo. Saindo do campo da política passando pela cultura e esporte cotidianamente temos matérias reveladoras e esclarecedoras. O que jamais se pode aceitar ainda mais sob a proteção da Constituição é o jornalismo imoral, sem fundamentação, desonesto. Agora, são justas as críticas ao governo pela não prorrogação do visto do jornalista americano?

Claro que não. A concessão de um visto é ato discricionário. Cabe analisar a conveniência e a permanência desse jornalista no país, que é altamente comprometedora. Imagine se novamente por questões políticas ou econômicas esse jornalista publique inverdades mais graves, comprometendo o país em questões internacionais.

E não precisa muito. Surgiu há tempos o comentário de que no Sul do país residiam muçulmanos ligados a grupo terroristas, comentários que não tiveram consistência e se perderam no tempo. Mas e se em nome da liberdade de imprensa esse jornalista publicar matéria mentirosa afirmando que realmente o Brasil dá asilo ou cobertura para esse tipo de gente? E se esse jornalista publicar matéria afirmando sem qualquer base que o Brasil está investindo no Urânio para fins bélicos?

Pode-se argumentar: mas ele poderá escrever a matéria em seu país. Ora, uma coisa é fazer afirmações longe dos fatos. Outra é publicar inverdades com base em fontes que sequer sabemos se existem dentro do nosso próprio país se valendo da imunidade dada pela Constituição Brasileira.

Nem vamos adentrar à questões criminais, pois, em tese o jornalista está incurso nos crimes contra a honra previstos na Lei 5.250/67 – Lei de imprensa.

Assim entendemos que juridicamente não se deve confundir a liberdade de imprensa consagrada na Constituição com abuso de informação.

Sendo certo ainda que entre o respeito ao art. 220 da Constituição Federal e o art. 5º da Carta Política sem sombra de dúvida deve prevalecer esse último.

E, finalmente, se já há tantos problemas para serem resolvidos no país, não tem cabimento que um indivíduo sem o mínimo respeito a ética profissional, desrespeite não só ao presidente do Brasil, mas também ao povo brasileiro e a classe tão nobre do jornalismo. Dessa forma, foi correta a atitude do governo brasileiro.

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