Dentro das regras

Empresa de economia mista pode demitir empregados concursados

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12 de maio de 2004, 9h56

Os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos às regras da CLT. E, por isso, podem ser demitidos sem justa causa, mesmo quando admitidos mediante prévia aprovação em concurso público. O entendimento foi firmado, por maioria, pela Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão foi tomada em recurso de um funcionário demitido do Banerj Seguros S/A. O empregado foi demitido junto com outros em função da necessidade de corte de despesas para reestruturação administrativa e financeira do banco estadual, hoje privatizado.

Após longa discussão, o relator originário do recurso, ministro Lélio Bentes Corrêa, ficou vencido e o ministro Milton de Moura França, que liderou a divergência, foi designado relator do acórdão. Para o ministro Lélio, se ao empregador for dado o direito de demitir concursado sem motivação, ele poderá burlar a ordem de classificação no concurso público para favorecer apadrinhados.

“Não se trata aqui de conceder estabilidade ao servidor mas de exigir que sua demissão seja fundamentada, pois, do contrário, poderemos estar favorecendo a ocorrência de fraudes”, advertiu o ministro. Os ministros Luciano de Castilho e João Oreste Dalazen acompanharam o voto vencido.

Segundo o ministro Moura França, o artigo 173 da Constituição – na sua redação original então vigente na época dos fatos – é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.

“Esse comando não sofreu nenhuma alteração com o advento da Emenda Constitucional nº 19/98, pelo menos no que tange a essas duas entidades”, afirmou. Moura França disse que na contratação e demissão de seus empregados, as sociedades de economia mista devem observar o que estabelece a CLT e a legislação complementar.

Ao acompanhar a divergência aberta pelo ministro Moura França, o presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, afirmou que era público e notório que o Banerj se encontrava em estado pré-falimentar antes da privatização e que as demissões ocorreram em função desse quadro.

Além disso, nem o próprio funcionário demitido alegou que tenha ocorrido discriminação na sua dispensa ou que ela tenha servido para possibilitar fraude na contratação de terceiros. “Não podemos estragar o todo pela parte, generalizando que demissões desse tipo favorecem fraudes. Cabe à parte provar se houve infringência aos princípios da moralidade e da impessoalidade, o que não ocorreu nesse caso”, concluiu Abdala. (TST)

E-RR 805.535/2001

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