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Consumidor que pede averiguação de conta não pode ter luz cortada

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12 de maio de 2004, 16h29

O consumidor que pedir averiguação das contas de luz que trouxerem valores muito acima da média não pode ter a energia elétrica cortada, mesmo se estiver inadimplente com os pagamentos.

O entendimento é do juiz Paolo Pellegrini Júnior, da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguape, em São Paulo, que decidiu, no último dia 30 de abril, pela proibição do desligamento do serviço a um usuário da Elektro S. A. Ainda cabe recurso.

Pellegrini Júnior determinou, ainda, que a companhia religue a energia da usuária, sob pena de multa diária de R$ 500 até que seja realizada a revisão das contas e aferição do medidor.

Dois dias antes da sentença, o procurador do Município, Renato Tiusso Segre Ferreira, entrou com Ação de Obrigação de Não Fazer, com pedido Liminar de Tutela Antecipada Preventiva.

Na ação, ele pleiteou que fosse evitado o corte de luz de um consumidor que estava há dois meses sem pagar a conta, mas que havia aberto protocolo para averiguação do marcador pela companhia de energia. O juiz entendeu que a cobrança só deverá ser feita depois de concluída a averiguação.

Leia íntegra da determinação

AUTORA: ROSELI DE FÁTIMA PEREIRA

ADVOGADO: DR. RENATO TIUSSO SEGRE FERREIRA (DEFENSORIA PÚBLICA)

REQUERIDA: ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A

AÇÃO: OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PREVENTIVA

JUIZ: DR. PAOLO PELLEGRINI JUNIOR

PROCESSO Nº 276/2004

1ª VARA DA COMARCA DE IGUAPE

Vistos.

Trata-se de ação de obrigação de não fazer ajuizada por Roseli de Fátima Pereira em face de Elektro Eletricidade e Serviços S/A. Alega a autora que o consumo de sua unidade habitacional cresceu de forma exagerada, o que lhe fez solicitar a conferência e aferição do medidor junto à requerida. Relatou que não possui condições de quitar as faturas em atraso e que recebeu aviso de corte no fornecimento. Sustentou ser impossível o corte, pleiteando a concessão de tutela antecipada para impedir o corte, ou determinar o imediato religamento, sob pena de multa diária.

A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 11/15.

A suspensão do fornecimento é possível nos termos do artigo 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8987/95, que trata das concessões de serviços públicos. Há ainda, Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica regulamentando o corte. A própria autora confirma o inadimplemento das faturas, o que ensejaria a denegação da antecipação de tutela.

Ocorre que no caso dos autos, houve crescimento abrupto do consumo, conforme se depreende das faturas juntadas no inicial. Há pedido de revisão das contas e de aferição do medidor, ainda não atendidas pela requerida. Tal fato torna controverso o valor cobrado e caso percebida a irregularidade, seria justificada a mora da requerente.

Somente por tal motivo é que defiro a antecipação de tutela para determinar que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia à autora, ou caso já tenha feito, imediatamente proceda ao religamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até que seja realizada a revisão das contas e aferição do medidor.

Cumprida a presente decisão, da qual deve ser intimada pessoalmente, cite-se a requerida, com as advertências legais (artigo 285 e 319 do Código de Processo Civil).

Defiro a gratuidade à autora. Anote-se.

Int.

Iguape, 30 de abril de 2004.

Paolo Pellegrini Júnior

Juiz de Direito

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