Questão de competência

Quebra de sigilo de Eduardo Jorge deve ser decidida pelo STF

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11 de maio de 2004, 8h48

As movimentações bancárias do ex-secretário-geral da Presidência da República, Eduardo Jorge Caldas Pereira, continuarão sob absoluto sigilo até manifestação do Supremo Tribunal Federal.

Esta foi a decisão tomada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, na terça-feira (4/5), ao julgar recurso (Agravo de Instrumento) de Eduardo Jorge contra sentença de primeira instância que, em março de 2002, havia determinado a quebra de seu sigilo bancário e do ex-ministro dos Transportes, Eliseu Padilha.

A quebra do sigilo foi pedida pelo procurador da República Luiz Francisco de Souza em denúncia de improbidade administrativa contra Eduardo Jorge e Padilha, por conta de pagamento de precatório do extinto DNER (Departamento Nacional de Estradas de Rodagem).

O relator do processo, Cândido Ribeiro, no entanto, declarou a incompetência da Corte para o exame do agravo de Eduardo Jorge e das ações cautelar e principal, determinando sua remessa ao Supremo Tribunal Federal. (veja a íntegra do relatório e do voto abaixo).

Acompanhado em sua decisão pelos demais ministros da Corte, Cândido Ribeiro invocou o Art. 1º, § 2º da Lei 10.628, de dezembro de 2002, que fixou o Supremo Tribunal Federal como o foro competente para julgar ações de improbidade administrativa de ministros de Estado, condição de Eduardo Jorge e Padilha na época em que teriam cometido o delito.

Leia a íntegra do relatório e do voto

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.012784-5 – DISTRITO FEDERAL

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO: – Eduardo Jorge Caldas Pereira interpõe agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da decisão que deferiu em parte liminar nos autos da ação cautelar de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, determinando a quebra do seu sigilo bancário no Brasil e no exterior.

Requer a reforma da decisão agravada, ao fundamento da inexistência dos seus requisitos.

Deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo em decisão de fls. 227.

Contraminuta a fls. 236/255.

Parecer do Ministério Público Federal, de lavra da Procuradora Regional da República Raquel Elias Ferreira Dodge, pelo desprovimento do agravo.

É o relatório.

04.05.2004

3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2002.01.00.012784-5 – DISTRITO FEDERAL

V O T O

O EXMO. SR. JUIZ CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): – Busca o agravante a reforma da decisão que determinou a quebra do seu sigilo bancário nos autos da ação cautelar preparatória de ação por improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra si enquanto Secretário-Geral da Presidência da República.

Independentemente da plausibilidade do pedido posto na minuta de agravo, ressalto que, com o advento da Lei 10.628/02, que deu nova redação ao art. 84 e parágrafos, do CPP, a competência para o processo e julgamento da referida ação de improbidade administrativa é do excelso Supremo Tribunal Federal, competente para o julgamento de possíveis ilícitos, porventura cometidos pelos réus da referida ação, no desempenho de suas funções na Administração Pública Federal.

Vale ressaltar, outrossim, que tal dispositivo mereceu exame pela egrégia Segunda Seção desta Corte que o declarou constitucional, ao julgar a medida liminar na AIA 2003.01.00.028715-8/BA, pelo menos em princípio, até que haja manifestação expressa da Corte Suprema.

Por fim, a imediata aplicação da referida lei já foi objeto de deliberação pelo Pretório Excelso, consoante se vê no Ag. Reg. na Reclamação 2381-8/MG, verbis:

“Ementa. Agravo Regimental em Reclamação. Decisão concessiva de medida liminar que determinou o sobrestamento de procedimento investigatório, visando à apuração de atos de improbidade alegadamente praticados por ex-Governador de Estado, hoje Senador da República.

Enquanto não sobrevier o julgamento de mérito da ADIN 2797, é desta colenda Corte, nos termos do art. 84, § 2º, do Código de Processo Penal (redação dada pela Lei nº 10.628/2002), a competência para processar e julgar ação de improbidade administrativa a ser ajuizada em face de Senador da República. Agravo Regimental desprovido.” (Decisão 06/11/03 – publicação pendente)

Assim, observando que o agravante, réu na ação de onde foi tirado o agravo de instrumento ocupava, à época dos fatos, o cargo de Ministro de Estado e que, nessa condição, teria praticado atos de improbidade, aplicável se apresenta o disposto no art. 1º, § 2º da Lei 10.628/02.

Ante o exposto, declarando a incompetência desta Corte para o exame do presente agravo e das respectivas ações cautelar e principal, determino a remessa dos autos ao excelso Supremo Tribunal Federal.

É como voto.

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