Fora da fila

Débitos de pequeno valor do Estado não entram em precatórios

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11 de maio de 2004, 9h48

Débitos de pequeno valor da Fazenda Pública não devem entrar na fila dos precatórios judiciais. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou provimento a dois recursos (Agravo de Instrumento) do Estado do Piauí e manteve as decisões de primeira e segunda instâncias.

São dois processos, em fase de execução: em um deles, cinco ex-servidores têm a receber R$ 1.462,47 e, em outro, quatro têm crédito de R$ 4.177,99. Os contratos desses nove servidores, não concursados, foram considerados nulos, mas eles asseguraram o direito a receber salários pela prestação de serviços.

O Tribunal Regional do Trabalho do Piauí (22ª Região) confirmou sentença que dispensou os precatórios com o fundamento de que a Lei 10.259/2001, dos juizados especiais cíveis e criminais da Justiça Federal, sinalizou para o valor a ser executado contra a Fazenda Pública independentemente de precatório, ao fixar em 60 salários mínimos o valor para definir a competência desses juizados.

Nos recursos ao TST, o Estado do Piauí alegou violação a vários artigos da Constituição, entre os quais o dos precatórios (artigo 100) que faz menção à necessidade de se definir, em lei, o que seria “pequeno valor”. A lei dos juizados especiais é direcionada à jurisdição ordinária, “não podendo ser aplicada na Justiça Especializada do Trabalho”, argumentou.

A relatora dos recursos, a juíza convocada Maria de Assis Calsing, afirmou que o dispositivo citado (parágrafo 3º do artigo 100) não deixa dúvidas sobre a possibilidade de a execução contra a Fazenda Pública ocorrer sem precatório. Entretanto, havia, segundo ela, dificuldade “em se precisar, à luz do ordenamento positivo em vigor, para fins de cumprimento do que estabelece o dispositivo constitucional anteriormente mencionado, o que seria uma obrigação definida em lei como de pequeno valor”.

Os tribunais trabalhistas passaram, então, a aplicar, de forma analógica, o critério da Lei 8.213/91, dos planos de benefícios da Previdência Social, que dispensa os precatórios nas demandas judiciais que tenham por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios inferiores ou igual a R$ 5.180,25 por autor. Por se tratar de débitos da Fazenda no âmbito previdenciário, “considerei que não havia possibilidade de extensão da referida regra às demandas trabalhistas”, disse Maria Calsing.

Para a relatora, apenas a partir da edição da Resolução nº 5 do TST, em 2002, recomendando aos TRTs a adoção do teto de 60 salários mínimos como parâmetro para a dispensa dos precatórios, “a questão passou a assumir outros contornos”. Ela destacou que, com a Emenda Constitucional 37, em 2002, essa orientação adotada pelo TST ganhou força.

Até a publicação de lei fixando o valor para a dispensa do precatório, foi definido o valor de 40 salários mínimos para dívidas, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, e de 30 salários mínimos, perante a Fazenda dos municípios.

Dessa forma, a decisão do TRT que definiu critérios para a dispensa do precatório nas dívidas de pequeno valor “em momento algum violou o texto constitucional”, concluiu a relatora. Ela destacou que, em processos de execução, como nesses dois casos, exige-se a demonstração de violação direta e literal à disposição da Constituição e o que ficou evidenciado foi o contrário, ou seja, os dois débitos do Estado enquadram-se nos parâmetros da emenda constitucional. (TST)

AIRR 290/1993 e AIRR 291/1993

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