Sem exageros

STJ reduz indenização de R$ 164 mil para R$ 15,6 mil

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10 de maio de 2004, 10h04

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido da administradora Cartão Unibanco Ltda. para reduzir o valor de indenização por danos morais a ser paga a Leopoldo Peres Sobrinho. Com a decisão, o valor passou de pouco mais de R$ 164 mil para R$ 15,6 mil.

Peres ajuizou ação de prestação de contas e de indenização por danos morais e materiais contra a Cartão Unibanco Ltda. Alegou que a empresa, por iniciativa própria, emitiu um cartão de crédito em seu nome e remeteu para a sua residência. Segundo ele, jamais utilizou o cartão e, em nenhum momento, contratou com o banco a sua emissão e demais condições, recebendo o comunicado do registro de seu nome na Serasa em razão de não pagar as taxas cobradas pela anuidade, no valor de R$ 166,64.

O juiz de primeiro grau condenou a administradora a pagar R$ 166,64 por danos materiais e cancelar a inscrição de Peres do cadastro de devedores da Serasa. O magistrado ainda estipulou indenização por danos morais de R$ 164.025,20.

O banco e o cliente apelaram. Peres requereu aumento da indenização. A Cartão Unibanco postulou a redução do valor da reparação. O Tribunal de Justiça do Amazonas, em votação unânime, negou ambos os pedidos.

O banco, então, recorreu ao STJ pleiteando que a fixação da indenização por danos morais “se faça em termos moderados, de modo a não causar um enriquecimento sem causa”. O ministro Barros Monteiro, relator do processo, acolheu o pedido do banco.

Ele lembrou que só se revisa o valor arbitrado para a indenização de danos morais quando ele se mostra evidentemente exagerado, distanciando-se das finalidades às quais se destina. “No caso, o quantum definido pelo juiz singular, mantido em segundo grau de jurisdição, afigura-se claramente exagerado, exorbitante, bastando que se proceda a um simples cotejo com o montante da anuidade que o autor foi compelido a desembolsar, a fim de ver cancelado o seu nome no cadastro da Serasa”, concluiu o ministro. (STJ)

RESP 596.438

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