Má-fé evidente

Empresário capixaba é multado por atrasar execução trabalhista

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10 de maio de 2004, 10h10

Um empresário capixaba foi condenado, por litigância de má-fé, a pagar indenização de 20% a favor de um trabalhador e multa de 1% sobre o valor atualizado do débito trabalhista. A penalidade foi imposta pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Agravo de Instrumento interposto pelo empresário.

“Em processo de execução, o recurso de revista somente é admissível em caso de violação direta e literal a norma da Constituição Federal”, afirmou o relator do Agravo, ministro João Oreste Dalazen. Ele frisou em seu voto a condição processual estabelecida pelo art. 896, § 2º da CLT e reproduzida na Súmula 266 do Tribunal para a tramitação do recurso de revista em casos envolvendo a execução trabalhista.

No caso, o empresário tentou interpor o recurso, em processo de execução, com base em divergência jurisprudencial entre Tribunais sobre o mesmo tema. Por este motivo, a remessa do recurso ao TST foi negada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo. Diante disso, ele entrou com o Agravo de Instrumento para tentar inviabilizar a execução do débito.

“É reprovável e traduz litigância de má-fé a conduta da parte que desvirtua a nobre finalidade de um remédio processual como o recurso, dele se louvando para inequivocamente postergar a solução da lide, manejando-o inteiramente fora dos pressupostos legais”, afirmou o relator.

A litigância de má-fé, conduta prevista e reprovada pela legislação processual civil, tornou-se mais patente, segundo o ministro Dalazen, com a interposição do Agravo. “Houve tipificação da conduta no art. 17, incisos VI e VII, com a agravante de cuidar-se de insistência no conhecimento do recurso de revista denegado mediante a interposição de outro recurso: agravo de instrumento”.

A evidência do objetivo do empresário de retardar a solução final do processo levou à sua condenação por má-fé. O ministro Dalazen fez questão de reprovar a opção feita pelo empresário capixaba de interpor seu recurso de forma absolutamente incabível.

“Tal conduta, precisamente por constituir desdouro e ultraje à majestade da Justiça, não permite aos órgãos judiciais complacência alguma, pois denota exercício abusivo do direito de demandar ou de defender-se, conduta tanto mais grave quando se atende para a circunstância de contribuir para congestionar ainda mais a Justiça do Trabalho e, em particular, o Tribunal Superior do Trabalho”, concluiu. (TST)

AIRR 3.185/01

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