Sinal verde

Turma Nacional de Uniformização dos JEFs aprova quatro súmulas

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10 de maio de 2004, 20h00

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais aprovou o texto as súmulas que tratam de aposentadoria rural por idade, valor mensal de pensão por morte, aposentadoria especial e renúncia ao valor da causa nos Juizados Especiais Federais. O julgamento foi nesta segunda-feira (10/5).

As Súmulas devem ser assinadas pelo presidente da Turma Nacional, ministro Ari Pargendler, e encaminhadas para veiculação no Diário da Justiça. A publicação dever ser feita até o final desta semana ou início da próxima.

A Súmula nº 14 determina que não seja exigido que a prova baseada em documentos corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, no caso de concessão de aposentadoria rural por idade.

A pessoa que pleiteia no JEF o reconhecimento de seu tempo de serviço rural para fins de aposentadoria necessita apresentar documentos que comprovem esse trabalho, que devem ser datados desse período, mas não há necessidade de que os documentos abranjam todo o período. (Súmula editada com base em decisão proferida no processo n. 2003.84.13.000666-2/RN).

A Súmula nº 15 reconhece que o percentual de cálculo do valor da pensão por morte concedida anteriormente às Leis nº 8.213/91 e 9.032/95 pode ser elevado para 80% do valor da aposentadoria do segurado falecido, a partir da vigência da primeira e para 100%, a partir da vigência da segunda.

Com isso, o valor das pensões poderá sofrer revisão com a aplicação desses percentuais retroativamente no cálculo da renda inicial a elas correspondente. Quando a lei vigente era a Consolidação das Leis da Previdência Social nº 76, o valor da pensão devia ser calculado com base em 50% do valor da aposentadoria do segurado falecido.

Em 1991, a Lei nº 8.213 elevou para 80% esse percentual e em 1995 a Lei nº 9.032 o elevou para 100%. (Súmula editada com base em decisão proferida no processo n. 2002.61.84.000880-4/SP).

A Súmula nº 16 determina que, a partir da data em que entrou em vigor a Lei nº 9.711, 28 de maio de 1998, não é mais possível a conversão de tempo de serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.

O tempo de serviço especial é reconhecido para certas atividades exercidas em condições insalubres ou penosas e, antes dessa lei, podia ser somado ao tempo trabalhado em serviço comum, aplicando-se um fator privilegiado de conversão do tempo especial em comum.

O art. 28 da Lei nº 9.711 revogou o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios), que permitia essa conversão. (Súmula editada com base em decisão proferida no processo nº 2002.27.10.4009857-7/RS)

A Súmula nº 17 uniformiza o entendimento de que a pessoa que possui ação de mais de 60 salários mínimos deva renunciar ao que exceda esse valor se quiser ingressar com ela no Juizado Especial.

Para a fixação da competência do Juizado Especial Federal, essa renúncia tem de ser expressa, não pode ser tácita (implícita). Na prática, o juiz intimará o autor da ação para que ele se manifeste quanto à sua intenção de renunciar ao excedente.

Se ele não renunciar, o juiz deve reconhecer sua incompetência, o que significa que o processo deverá ser ajuizado em uma Vara Federal comum da Justiça Federal. (Súmula editada com base em decisão proferida no processo nº 2002.85.10.000594-0/SC).

A Turma Nacional, presidida pelo coordenador-geral da Justiça Federal, no caso o ministro Ari Pargendler, e composta por 10 juízes das Turmas Recursais dos JEFs provenientes das 5 Regiões da Justiça Federal, funciona junto ao Conselho da Justiça Federal (CJF).

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