No escuro

Prédios públicos devem sofrer corte de energia por inadimplência

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10 de maio de 2004, 9h56

Inadimplente, o município de Santa Lúcia, em São Paulo, deve ter a energia novamente cortada em alguns prédios públicos. Devem ficar no escuro a biblioteca, o Correio, o almoxarifado, a Câmara Municipal e o ginásio de esportes.

A decisão é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pelo direito legal de a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL) suspender o fornecimento de energia elétrica. A CPFL entrou no STJ com recurso contra decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, que havia impedido o corte de energia.

No recurso, a companhia alegou que não se caracteriza como descontinuidade do serviço a interrupção por motivo de inadimplência, desde que feito aviso prévio. O argumento foi acolhido pela relatora do caso, ministra Eliana Calmon. Segundo a Lei 8.987/95, que regula a concessão e a permissão de serviços públicos (art. 6º, § 3º, inciso II), “não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade”.

Também pesou na decisão do STJ o fato de que a lei que em 1997 criou a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), regulando especificamente a concessão dos serviços de energia elétrica e alterando a Lei 8.987/95, previu expressamente a possibilidade de corte.

“A paralisação do serviço impõe-se quando houver inadimplência, repudiando-se apenas a interrupção abrupta, sem o aviso, como meio de pressão para pagamento das contas em atraso”, enfatizou a relatora do processo.

Para ela, admitir o não pagamento por tempo indeterminado, sem a possibilidade de se suspenderem os serviços, é consentir o enriquecimento sem causa de uma das partes, abrindo espaço para uma inadimplência generalizada, o que pode comprometer a permanência do atendimento. Por outro lado, a concessionária tem o dever de colaborar para que o consumidor possa quitar sua dívida.

Eliana Calmon esclareceu o motivo de a relação entre as partes ter como base o Direito Privado. Explicou, primeiramente, que o fornecimento de luz é serviço público impróprio e individual, com usuários determinados, assim como telefone e água. Esses serviços podem ser prestados por meio de parcerias com a iniciativa privada e, ao contrário daqueles conhecidos como próprios – que não têm destinatários identificados, como a segurança pública e a saúde –, os impróprios não são mantidos mediante impostos.

No caso da energia elétrica, do telefone e da água, o que existe são tarifas ou preços públicos, e a relação entre o Poder Público e o usuário é regida pelo Direito Privado, Código de Defesa do Consumidor, e não pelo Direito Administrativo.

“Assim, não se há de confundir taxa com tarifa ou preço público”, ressaltou a ministra, para completar: “Se o serviço é remunerado por taxa, não podem as partes cessar a prestação ou a contraprestação por conta própria, característica só pertinente às relações contratuais.” Dessa forma, entendeu que a CPFL tem direito legal de interromper o fornecimento, já que a prefeitura de Santa Lúcia tem uma relação de consumidora com a companhia e precisa regularizar o pagamento. (STJ)

Resp 460.271

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