Vale por dois

Trabalho aos domingos e feriados tem de ser pago em dobro

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7 de maio de 2004, 8h56

O trabalho aos domingos e feriados tem de ser remunerado em dobro. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao acolher recurso proposto por um ex-empregado da concessionária Brasil Telecom.

O entendimento, firmado no Enunciado 146 da Corte Trabalhista, é o de que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

A decisão unânime adotada pelo TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina. O tribunal de segunda instância indeferiu o pedido do ex-empregado de receber de forma dobrada o pagamento de suas atividades em dias de descanso.

“Havendo trabalho em domingos e feriados, a contraprestação devida se traduz no pagamento de forma simples do dia de descanso trabalhado, o que foi feito pela empresa”, registrou o acórdão regional. Os desembargadores acrescentaram que a empresa agiu corretamente “ao somar o valor embutido nos salários a título de repouso semanal remunerado o pagamento de forma simples do dia de descanso trabalhado, sem a devida compensação”.

O ex-empregado recorreu. O relator do processo, ministro José Simpliciano Fernandes, entendeu que a decisão do tribunal catarinense divergiu da posição firmada pelo TST.

Com a aplicação da jurisprudência, o ministro Simpliciano deferiu o recurso do trabalhador, “para incluir na condenação o pagamento das horas extras laboradas em domingos e feriados e não compensadas”. O relator também determinou que “o pagamento corresponderá ao dobro do valor da hora laborada, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. (TST)

RR 613.556/99

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