Regras da filantropia

Entidades beneficentes são regidas pelo Código do Consumidor

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7 de maio de 2004, 12h53

Sociedades civis beneficentes também estão submetidas às regras do Código de Defesa do Consumidor. O fato de prestarem serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica e jurídica sem fins lucrativos não impede que elas sejam consideradas fornecedoras de serviços.

A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que acolheu recurso do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) contra o aumento de mensalidades da Sociedade de Beneficência e Filantropia São Cristóvão, de São Paulo.

Na ação, o Idec afirmou que a entidade, contrariando os contratos celebrados com seus associados, reajustou as mensalidades cobradas para a prestação de seus serviços em percentual muito superior aos índices oficiais de inflação apurados em maio de 1997 e aos índices de reajuste salarial.

Segundo o instituto, o índice de reajuste exigido pela sociedade poderia tornar impossível o pagamento das prestações e impedir os associados de utilizar os serviços médico-hospitalares oferecidos. E, até mesmo, causar a perda do plano de saúde por inadimplência.

Com esses argumentos, requereu, que fosse reconhecida a ilegalidade do reajuste e que a entidade fosse impedida de aplicar os índices que excedam a variação do índice oficial de inflação, apurado no período de um ano anterior à data do reajuste. Pediu também que o órgão fosse condenado à devolução ou compensação das quantias a mais pagas pelos associados.

Em sua defesa, a entidade alegou que é sociedade civil, de caráter beneficente e filantrópico, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública por todos os órgãos federais, estaduais e municipais. E afirmou que conta com as contribuições de seus associados como única forma de receita, que é revertida integralmente em benefícios. Dessa forma, não poderia ser confundida com empresas prestadoras de serviços médicos, de medicina em grupo, cooperativas ou seguradoras, pois não haveria relação de consumo entre ela e seus associados, mas sim relação jurídica de natureza estatutária.

O pedido do Idec foi julgado improcedente em primeira instância. O juiz reconheceu que a entidade não exerce atividade empresarial, pois não tem o lucro como fim. Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor não poderia ser aplicado. Isso porque a sociedade não recebe remuneração, mas contribuições.

O Idec recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas os desembargadores mantiveram a sentença de primeira instância. O instituto entrou, então, com recurso no STJ. E desta vez obteve êxito.

“A relação estatutária existente entre a recorrida e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC”, explicou Nancy Andrighi, relatora do processo no STJ.

“Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da recorrida, consigne-se que as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo”, acrescentou a ministra.

Por unanimidade, a 3ª Turma concordou com a ministra e deu provimento ao recurso do Idec para determinar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre a sociedade e seus associados. A ministra declarou a nulidade do processo a partir da sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para que seja julgada a ilegalidade ou não do reajuste. (STJ)

Resp 519.310

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