Questão estética

Médico é condenado por deixar cicatrizes em paciente

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7 de maio de 2004, 14h12

A cirurgia plástica não caracteriza obrigação de meio, mas sim de resultado. Com esse entendimento, o desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, rejeitou apelação do médico Fernando Luderitz Tschoepke. Ele foi condenando a pagar 80 salários mínimos para uma paciente. O médico já interpôs recurso especial ao STJ.

A paciente moveu ação reparatória contra o médico alegando que “a pretensão era a de levantar os seios”. O cirurgião contestou que “a cura jamais poderá ser exigida, uma vez que a ciência da medicina é incompleta”. E que “a obrigação assumida na cirurgia é de meio, e não de resultado”.

De acordo com o desembargador, tanto a paciente como o profissional tentaram fraudar o SUS. A paciente conseguiu fazer com o que o médico fizesse constar que a cirurgia era de plástica mamária não estética, pois o SUS não paga cirurgias plásticas estéticas.

O desembargador Luiz Ary Vessini de Lima afirmou que “o resultado deveria ser o de embelezamento” e “marcas como as constatadas nas fotos – decorrentes das cicatrizes – não consistem no resultado da cirurgia contratada”.

Acórdão:

O acórdão trata, em tese, de uma tentativa de fraudar o SUS. Textualmente refere que “o requerido é cirurgião plástico e a autora o procurou com a finalidade de levantar seus seios, conforme depoimento pessoal, corroborado pelas testemunhas ouvidas. Como a autora pretendia obter um quarto pelo SUS, no Hospital Centenário, consentiu que o médico fizesse constar que a cirurgia era mastoplastia periareolar, conhecida como plástica mamária não estética, porque é sabido que o SUS não paga cirurgias plásticas estéticas. De qualquer forma, se houve tentativa de fraudar o SUS, dela também participou o médico requerido, não podendo aproveitar-se do ilícito”.(Espaço Vital)

Processo nº 70.007.178.304

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