A Associação Potiguar de Educação e Cultura (Apec) assegurou o direito de recusar matrícula de aluna inadimplente. A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a Lei 9.870/99, que dispõe sobre as anuidades escolares, permite a interrupção dos serviços prestados.
Os ministros fizeram questão de ressaltar, contudo, que são expressamente proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos ou a aplicação de qualquer penalidade pedagógica por falta de pagamento.
De acordo com a legislação em vigor, as instituições de ensino podem punir o aluno quando a inadimplência durar mais de 90 dias, mas tudo tem que ser feito de acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com o Código Civil Brasileiro.
A decisão anula a posição firmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia concedido à aluna o direito de renovar sua matrícula, mesmo sem quitar os atrasados. Os desembargadores consideraram que estabelecimento de ensino não é empresa comercial, portanto não pode suspender o fornecimento da mercadoria ou do serviço.
Mas o entendimento da 1ª Turma do STJ foi o de que dar direito às escolas de desligar o membro do corpo discente por não estar em dia com as mensalidades segue o princípio da continuidade na prestação do serviço público. A dívida de alunos, gerando déficit, pode comprometer o regular andamento das atividades da instituição. (STJ)
Resp 553.216